# Registro público: STJ — 997620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b989893d0aad838cea1ad27dd0ba5670b304f5999d925780d2ad83721190297

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO STF E DA SÚMULA 168 DO STJ.
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REVISTO.
IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no
sentido de que o "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos
de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento
Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão
monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação
jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a
preclusão pro judicato alegada pelos embargantes" (EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.). Assim, no que diz
respeito à tese de preclusão, prevalece neste Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que o exame da admissibilidade dos
embargos de divergência não se sujeita à citada preclusão, podendo o
relator unipessoalmente rever posicionamento inicial acerca da
presença dos pressupostos recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna do STJ e somente são cabíveis quando
demonstrado, de forma clara e precisa, o dissídio jurisprudencial
entre acórdãos de órgãos fracionários distintos, com identidade ou
similitude fática e jurídica relevante entre os casos confrontados.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide, na hipótese, a Súmula n. 598 do STF, por analogia, quando
os paradigmas indicados já foram utilizados e afastados em
julgamento anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os
julgados paradigmas, inviabiliza-se a demonstração do dissídio
jurisprudencial, requisito essencial à admissibilidade dos embargos
de divergência
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicável, ainda, a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão
embargado reflete orientação consolidada da Corte, tornando inviável
o conhecimento dos embargos de divergência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO STF E DA SÚMULA 168 DO STJ.
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REVISTO.
IMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no
sentido de que o "Juízo de admissibilidade provisório dos embargos
de divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento
Interno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão
monocrática, em juízo definitivo, com base em orientação
jurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a
preclusão pro judicato alegada pelos embargantes" (EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.). Assim, no que diz
respeito à tese de preclusão, prevalece neste Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que o exame da admissibilidade dos
embargos de divergência não se sujeita à citada preclusão, podendo o
relator unipessoalmente rever posicionamento inicial acerca da
presença dos pressupostos recursais.
2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna do STJ e somente são cabíveis quando
demonstrado, de forma clara e precisa, o dissídio jurisprudencial
entre acórdãos de órgãos fracionários distintos, com identidade ou
similitude fática e jurídica relevante entre os casos confrontados.
3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 598 do STF, por analogia, quando
os paradigmas indicados já foram utilizados e afastados em
julgamento anterior.
4. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os
julgados paradigmas, inviabiliza-se a demonstração do dissídio
jurisprudencial, requisito essencial à admissibilidade dos embargos
de divergência
5. Aplicável, ainda, a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão
embargado reflete orientação consolidada da Corte, tornando inviável
o conhecimento dos embargos de divergência.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO -
PRECLUSÃO PRO JUDICATO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1173287>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1717126>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 956942>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1799346>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1912161>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECEDENTES CITADOS)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1389718>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1300030>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1041310>>-ES,
         <<AgInt nos EREsp 1539626>>-DF,
         <<EDcl nos EAREsp 251574>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1408845>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1592450>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1939455>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1023387>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:598
- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000598

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2159659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133540/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2127034](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109403/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2350776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96556/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 31ce3bcec60b6347e1d3c06cf824f5e47852d47aa3314f29381a3b2854dd3ff5
- **SHA-256 do registro documental:** 3b989893d0aad838cea1ad27dd0ba5670b304f5999d925780d2ad83721190297
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

### [REsp 2.224.913 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224913/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.224.913 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, não demonstração e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc465ec69b340632fcfecc3a2ea168d5d927415db383c0c1965f62560f3c54c4
- **SHA-256 do registro documental:** 3b989893d0aad838cea1ad27dd0ba5670b304f5999d925780d2ad83721190297
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224913%2F)

