# Registro público: STJ — 1520649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c15418c213da4cb5245c36c8702e0ab38bfcd2324b04ff7d5f47257fe71dc84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE
PELO ÍNDICE DE 28,86%. LEI N. 10.355/2001. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO
NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FATO
SUPERVENIENTE ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA
À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos
trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos
e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado, o que,
contudo, não ocorreu no caso em exame." (AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.198.596/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 27/8/2019, DJe 18/9/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE
PELO ÍNDICE DE 28,86%. LEI N. 10.355/2001. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO
NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FATO
SUPERVENIENTE ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA
À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos
trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos
e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado, o que,
contudo, não ocorreu no caso em exame." (AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.198.596/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 27/8/2019, DJe 18/9/2019.)
2. Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
