{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103019,"origem":"stj","sha256_origem":"b5fd0433738d7c3c78b9a01fcecf9cc45b43fd2fb196dcf2f3bc5919a3efcc90","registro_original":{"id_fonte":"000917418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024527","numero_registro":"202103621564","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO\nHOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE\nRECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na\nSúmula n. 168 do STJ.\n2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão\nque homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é\no agravo de instrumento, e não a apelação.\n3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão\nparadigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de\nliquidação de sentença.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há divergência em relação à interpretação do art. 1.015,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da\nnatureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de\naplicação do princípio da fungibilidade recursal.\nIII. Razões de decidir\n5. A interposição de apelação contra decisões\ninterlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro\ngrosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal.\n6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é\nconsiderada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de\nagravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ.\n7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro\ninescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal.\n8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado\".\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"'Não cabem embargos de divergência quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado' (Súmula n. 168 do STJ)\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.015, parágrafo\núnico. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,\nSegunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 2/8/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/1528d798-d055-4b89-9cf2-99210d974fc8/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1307a5dab9591417af1aa38737a9adf5c38f4e3174ab7e885ec61c5316d22e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
