{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10302,"origem":"stj","sha256_origem":"da4f65a05c1e862187c0ee394823157ce0c824fe1dc2b00f40249efaba0d91c2","registro_original":{"id_fonte":"000822194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166137","numero_registro":"202201749259","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE\nAUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA\nVIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI\nDO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA\nFORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA\nDESIGNADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS\nPROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a\nanálise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar\no reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante\nprecedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio\nadequado para a análise de tese de negativa de autoria ou\nparticipação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo\nfático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do\nwrit, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.\n2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos\nconcretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se\nresguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do\nagravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.\nSegundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria o\nautor intelectual do homicídio que vitimou M. R. C. L., executado\nmediante disparos de arma de fogo no local em que trabalhava como\nvigilante privado. Conforme relatado, o delito teria sido motivado\npor disputa entre facções criminosas, sendo o acusado apontado como\numa das lideranças da organização criminosa denominada \"família\nMathias Velho\". Assim, trata-se, supostamente, de execução sumária\nda vítima em virtude de disputas relacionadas ao tráfico de drogas.\n4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão,  quando  a  gravidade  concreta  da\nconduta  delituosa  e  a  periculosidade  do  agravante indicam que\na ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o\ncondão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao  acusado,\nquando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a\nmanutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.\n6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsiderada as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedente.\n7. Embora o agravante esteja segregado cautelarmente há mais de um\nano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente,\ndiante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.\nRessalta-se que o processo conta com pluralidade de fatos delituosos\ne réus, no total de cinco, com defesas distintas. A audiência de\ninstrução designada para o dia 02/05/2022 foi reagendada para\n22/08/2022, a fim de que o agravante participasse, conforme\nnecessidade de agendamento junto à Coordenação-Geral de\nClassificação e Movimentação de Presos - Núcleo de Videoconferência,\ndado indicativo de que inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo\nprocessante.\n8. Além disso, em razão de medidas preventivas decorrentes da\nsituação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos\nprazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e\naudiências presenciais, por motivo de força maior.\n9. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento\nilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão\ndo suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que\nnão se verifica desídia do Poder Judiciário.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 310922>>-MS,\n         <<RHC 107476>>-GO,\n         <<HC 525907>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155587>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 139514>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STF - [[AGR-RHC 144517]]-SP,\n         [[RHC 122182]]-SP,\n         [[HC 154438]]-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDA CAUTELARES ALTERNATIVAS -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG,\n         <<RHC 82978>>-MT,\n         <<HC 394432>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CASO CONCRETO -\nRAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<RHC 58140>>-GO,\n         <<RHC 58854>>-MS,\n         <<RHC 80701>>-AL,\n         <<RHC 77699>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO)\n   STJ - <<RHC 132211>>-PA,\n         <<RHC 118077>>-TO\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FORÇA MAIOR - PANDEMIA)\n   STJ - <<HC 581630>>-SP,\n         <<HC 570040>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9c38606aa501a0d58de91b66e90be541184fbe6caddf6b1e16763d010f5fa72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
