# Registro público: STJ — 166137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da4f65a05c1e862187c0ee394823157ce0c824fe1dc2b00f40249efaba0d91c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA
VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI
DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA
DESIGNADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS
PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante
precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou
participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria o
autor intelectual do homicídio que vitimou M. R. C. L., executado
mediante disparos de arma de fogo no local em que trabalhava como
vigilante privado. Conforme relatado, o delito teria sido motivado
por disputa entre facções criminosas, sendo o acusado apontado como
uma das lideranças da organização criminosa denominada "família
Mathias Velho". Assim, trata-se, supostamente, de execução sumária
da vítima em virtude de disputas relacionadas ao tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão,  quando  a  gravidade  concreta  da
conduta  delituosa  e  a  periculosidade  do  agravante indicam que
a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao  acusado,
quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora o agravante esteja segregado cautelarmente há mais de um
ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente,
diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Ressalta-se que o processo conta com pluralidade de fatos delituosos
e réus, no total de cinco, com defesas distintas. A audiência de
instrução designada para o dia 02/05/2022 foi reagendada para
22/08/2022, a fim de que o agravante participasse, conforme
necessidade de agendamento junto à Coordenação-Geral de
Classificação e Movimentação de Presos - Núcleo de Videoconferência,
dado indicativo de que inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo
processante.
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, em razão de medidas preventivas decorrentes da
situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos
prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e
audiências presenciais, por motivo de força maior.
- **Item 9 (texto oficial):** Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão
do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que
não se verifica desídia do Poder Judiciário.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA
VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI
DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA
DESIGNADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS
PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a
análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante
precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio
adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou
participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo
fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do
writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
3. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante seria o
autor intelectual do homicídio que vitimou M. R. C. L., executado
mediante disparos de arma de fogo no local em que trabalhava como
vigilante privado. Conforme relatado, o delito teria sido motivado
por disputa entre facções criminosas, sendo o acusado apontado como
uma das lideranças da organização criminosa denominada "família
Mathias Velho". Assim, trata-se, supostamente, de execução sumária
da vítima em virtude de disputas relacionadas ao tráfico de drogas.
4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão,  quando  a  gravidade  concreta  da
conduta  delituosa  e  a  periculosidade  do  agravante indicam que
a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao  acusado,
quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
7. Embora o agravante esteja segregado cautelarmente há mais de um
ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente,
diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.
Ressalta-se que o processo conta com pluralidade de fatos delituosos
e réus, no total de cinco, com defesas distintas. A audiência de
instrução designada para o dia 02/05/2022 foi reagendada para
22/08/2022, a fim de que o agravante participasse, conforme
necessidade de agendamento junto à Coordenação-Geral de
Classificação e Movimentação de Presos - Núcleo de Videoconferência,
dado indicativo de que inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo
processante.
8. Além disso, em razão de medidas preventivas decorrentes da
situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos
prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e
audiências presenciais, por motivo de força maior.
9. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão
do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que
não se verifica desídia do Poder Judiciário.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 310922>>-MS,
         <<RHC 107476>>-GO,
         <<HC 525907>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 155587>>-RS,
         <<AgRg no RHC 139514>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STF - [[AGR-RHC 144517]]-SP,
         [[RHC 122182]]-SP,
         [[HC 154438]]-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDA CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 81745>>-MG,
         <<RHC 82978>>-MT,
         <<HC 394432>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
   STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - CASO CONCRETO -
RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 58140>>-GO,
         <<RHC 58854>>-MS,
         <<RHC 80701>>-AL,
         <<RHC 77699>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO)
   STJ - <<RHC 132211>>-PA,
         <<RHC 118077>>-TO
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FORÇA MAIOR - PANDEMIA)
   STJ - <<HC 581630>>-SP,
         <<HC 570040>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
