{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10304,"origem":"stj","sha256_origem":"ed8f39aa1d009d24e3376728f80ecf89c7e447cae4d96992304b6f4549744853","registro_original":{"id_fonte":"000822196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162609","numero_registro":"202200853007","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE\nDA CITAÇÃO EDITALÍCIA AFASTADA. COMPARECIMENTO DO RÉU. ARGUMENTO NÃO\nIMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. NULIDADE DA PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA\nDE COMPROVAÇÃO  DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE\nNULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 7\nANOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.\n1. Inicialmente, observa-se que a decisão agravada afastou a\npretensa nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que\neventual nulidade é sanada com a posterior citação pessoal do\nacusado que comparece aos autos. O ora agravante, porém, deixou de\nimpugnar, de forma específica tal fundamento, limitando-se a repetir\nas razões trazidas na inicial do recurso em habeas corpus, ou seja,\nalegando que não houve esgotamento nas tentativas de sua\nlocalização.\n2. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que\ndispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\"\n3. No caso, frustrada a citação pessoal, observa-se que o recorrente\nse manteve na condição de foragido até o ano de 2022, tendo sido\ndeterminada a produção antecipada de provas dois anos após a\nocorrência dos fatos, em  razão de concreto risco de perecimento da\nprova testemunhal e em razão de não se fomentar a fuga do distrito\nda culpa como meio de defesa eficaz.\n4. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a\npossibilidade de produção antecipada de provas, quando houver real\npossibilidade de perecimento da prova testemunhal, ante o relevante\ntranscurso de tempo, e não houver prejuízo para o réu.\n5. Com efeito, é cediço que o reconhecimento de nulidades no curso\ndo processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva\ndemonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio\nda instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas\nde nullité sans grief).\n6. Dessarte, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à\nalegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de\nsua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em\nvista a adoção, pelo juízo processante, das medidas necessárias para\nresguardar os direitos do recorrente, com respeito aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa, razão pela qual se verifica que a\nprodução antecipada da prova não configurou qualquer prejuízo para a\ndefesa.\n7. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n8. Na hipótese, a prisão preventiva esta devidamente fundamentada na\nnecessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que\no recorrente permaneceu foragido por mais de 7 anos.\n9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,\nnessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan\nPaciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João\nOtávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"373acdac4ef22987b9061c01449fe1ffb12e2c9a1e518fed930be39a26d85575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
