# Registro público: STJ — 162609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed8f39aa1d009d24e3376728f80ecf89c7e447cae4d96992304b6f4549744853

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA CITAÇÃO EDITALÍCIA AFASTADA. COMPARECIMENTO DO RÉU. ARGUMENTO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. NULIDADE DA PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO  DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 7
ANOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, observa-se que a decisão agravada afastou a
pretensa nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que
eventual nulidade é sanada com a posterior citação pessoal do
acusado que comparece aos autos. O ora agravante, porém, deixou de
impugnar, de forma específica tal fundamento, limitando-se a repetir
as razões trazidas na inicial do recurso em habeas corpus, ou seja,
alegando que não houve esgotamento nas tentativas de sua
localização.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, frustrada a citação pessoal, observa-se que o recorrente
se manteve na condição de foragido até o ano de 2022, tendo sido
determinada a produção antecipada de provas dois anos após a
ocorrência dos fatos, em  razão de concreto risco de perecimento da
prova testemunhal e em razão de não se fomentar a fuga do distrito
da culpa como meio de defesa eficaz.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a
possibilidade de produção antecipada de provas, quando houver real
possibilidade de perecimento da prova testemunhal, ante o relevante
transcurso de tempo, e não houver prejuízo para o réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, é cediço que o reconhecimento de nulidades no curso
do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva
demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio
da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas
de nullité sans grief).
- **Item 6 (texto oficial):** Dessarte, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à
alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de
sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em
vista a adoção, pelo juízo processante, das medidas necessárias para
resguardar os direitos do recorrente, com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se verifica que a
produção antecipada da prova não configurou qualquer prejuízo para a
defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão preventiva esta devidamente fundamentada na
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que
o recorrente permaneceu foragido por mais de 7 anos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA CITAÇÃO EDITALÍCIA AFASTADA. COMPARECIMENTO DO RÉU. ARGUMENTO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. NULIDADE DA PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO  DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 7
ANOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, observa-se que a decisão agravada afastou a
pretensa nulidade da citação editalícia, ao fundamento de que
eventual nulidade é sanada com a posterior citação pessoal do
acusado que comparece aos autos. O ora agravante, porém, deixou de
impugnar, de forma específica tal fundamento, limitando-se a repetir
as razões trazidas na inicial do recurso em habeas corpus, ou seja,
alegando que não houve esgotamento nas tentativas de sua
localização.
2. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que
dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."
3. No caso, frustrada a citação pessoal, observa-se que o recorrente
se manteve na condição de foragido até o ano de 2022, tendo sido
determinada a produção antecipada de provas dois anos após a
ocorrência dos fatos, em  razão de concreto risco de perecimento da
prova testemunhal e em razão de não se fomentar a fuga do distrito
da culpa como meio de defesa eficaz.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a
possibilidade de produção antecipada de provas, quando houver real
possibilidade de perecimento da prova testemunhal, ante o relevante
transcurso de tempo, e não houver prejuízo para o réu.
5. Com efeito, é cediço que o reconhecimento de nulidades no curso
do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva
demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio
da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas
de nullité sans grief).
6. Dessarte, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à
alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de
sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em
vista a adoção, pelo juízo processante, das medidas necessárias para
resguardar os direitos do recorrente, com respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se verifica que a
produção antecipada da prova não configurou qualquer prejuízo para a
defesa.
7. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
8. Na hipótese, a prisão preventiva esta devidamente fundamentada na
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que
o recorrente permaneceu foragido por mais de 7 anos.
9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João
Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ed8f39aa1d009d24e3376728f80ecf89c7e447cae4d96992304b6f4549744853
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

