{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103045,"origem":"stj","sha256_origem":"12ec341c498924f1b12fcfc81104568f57262ee80320d0d4c73567aac403e49f","registro_original":{"id_fonte":"000916085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131152","numero_registro":"202400949455","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DOLOSO E LESÕES\nCORPORAIS. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia da recorrente\npor homicídios consumados e tentados na direção de veículo\nautomotor, sob a alegação de dolo eventual.\n2. A decisão recorrida foi fundamentada na existência de indícios\nsuficientes de autoria e materialidade, com base em provas como auto\nde prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de necropsia\ne depoimentos de testemunhas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\nverificar a existência de elementos mínimos que demonstrem a\npossibilidade de a conduta da recorrente ter sido imbuída de dolo\neventual, justificando a decisão de pronúncia.\n4. A compatibilidade e a existência de elementos suficientes para\njustificar a imputação da qualificadora do recurso que dificultou a\ndefesa das vítimas também são discutidas.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão de pronúncia é um juízo de\nadmissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas\nindícios suficientes de autoria e materialidade.\n6.  O Tribunal estadual manteve a pronúncia da recorrente porque\nalém da embriaguez, foram apontados outros elementos nos autos, a\nindicar a possibilidade de sua atuação ter sido imbuída com dolo\neventual, sobretudo porque \" conduziu seu veículo, em horário\nnoturno, na contramão direcional de rodovia federal, cuja pista era\nduplicada e separada por canteiro central e defensa metálica. Tendo\nas instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático\nprobatório, concluído pela existência de indícios acerca da\npossibilidade da conduta ter sido praticada com dolo eventual, a\ncompetência para eventual desclassificação da conduta é somente do\nTribunal do Júri, juiz natural da causa, sendo inviável o\ndeferimento do pleito por este Tribunal Superior. É inviável a\nalteração da decisão em sede de recurso especial devido à Súmula 7\ndo STJ.\n7. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do dolo eventual\nem crimes tentados, não havendo incompatibilidade lógico-jurídica\nentre a forma tentada do homicídio e o dolo eventual.\n8. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida\nquando manifestamente improcedentes ou contrárias à prova dos autos,\ndevendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia exige apenas\nindícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo\nnecessário juízo de certeza. 2. Tendo as instâncias ordinárias,\nsoberanas na análise do conjunto fático probatório, concluído pela\nexistência de indícios acerca da possibilidade da conduta ter sido\npraticada com dolo eventual, a competência para eventual\ndesclassificação da conduta é somente do Tribunal do Júri, juiz\nnatural da causa. 3. É inviável a alteração da decisão em sede de\nrecurso especial devido à Súmula 7 do STJ. 4. O dolo eventual é\ncompatível com a forma tentada do homicídio. 5. A exclusão de\nqualificadoras na pronúncia só é admitida quando manifestamente\nimprocedentes ou contrárias à prova dos autos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 413 e 419; CP, arts.\n18, I e II, 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, §§ 2º e 3º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 857.676/ES; STJ, AgRg no HC\n932.251/SP; STJ, AgRg no RHC 120.591/BA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA NA FASE DE\nPRONÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 857676>>-ES\n(HOMICÍDIO - TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DOLO EVENTUAL -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 932251>>-SP\n(DOLO EVENTUAL - COMPETÊNCIA PARA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2753861>>-ES, <<AgRg no REsp 2044863>>-RS\n(CRIMES TENTADOS - DOLO EVENTUAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 656689>>-SP, <<AgRg no RHC 120591>>-BA\n(EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - PRONÚNCIA - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO\nTRIBUNAL DO JÚRI)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1937506>>-MG\n(AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2257000>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2638434561ae1842058a3d453b20c8e0dbd8f024cb3dd113ad4731788bbf39af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
