{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10307,"origem":"stj","sha256_origem":"683e9e24ad39832253c0b0c81726818944adf5e016831e7804ad4791f7e1a1f1","registro_original":{"id_fonte":"000822369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004417","numero_registro":"202201572059","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 171, §4º, DO CP. BIS IN IDEM.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.\n3. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de\ndados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base,\nem relação às consequências do crime, uma vez que ultrapassou o\nprejuízo da vítima, atingindo a própria imagem do Poder Judiciário,\ninduzindo juízo a homologar um acordo falso, circunstância apta a\njustificar a exasperação da pena-base.\n4. A questão acerca da diminuição do patamar aplicado no tocante a\ncausa de aumento do art. 171, §4º, do CP, uma vez para a escolha da\nfração fora utilizada a mesma fundamentação para exasperar a\npena-base (consequências do crime), não foi objeto de debate pela\ninstância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de\ndeclaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por\nausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ\ne 282/STF.\n5. Mesmo que assim não fosse, não se pode falar na ocorrência do bis\nin idem. É que para a exasperação da pena-base, no tocante às\nconsequências do crime, fora utilizado como fundamento o reflexo da\nconduta delitiva na imagem do Poder Judiciário, que homologou um\nacordo falso, enquanto para a incidência da causa de aumento do art.\n171, §4º, do CP, aplicada no dobro,  levou-se em conta a relevância\ndo resultado ilícito, o qual abrangeu considerável prejuízo\npatrimonial suportado da vítima idosa, em montante muito superior a\nR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e52d2d0ce87357a348a709f75433c15f00ba1dd7835f2814a95e519184531834","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
