# Registro público: STJ — 2004417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 683e9e24ad39832253c0b0c81726818944adf5e016831e7804ad4791f7e1a1f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 171, §4º, DO CP. BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de
dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base,
em relação às consequências do crime, uma vez que ultrapassou o
prejuízo da vítima, atingindo a própria imagem do Poder Judiciário,
induzindo juízo a homologar um acordo falso, circunstância apta a
justificar a exasperação da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão acerca da diminuição do patamar aplicado no tocante a
causa de aumento do art. 171, §4º, do CP, uma vez para a escolha da
fração fora utilizada a mesma fundamentação para exasperar a
pena-base (consequências do crime), não foi objeto de debate pela
instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ
e 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo que assim não fosse, não se pode falar na ocorrência do bis
in idem. É que para a exasperação da pena-base, no tocante às
consequências do crime, fora utilizado como fundamento o reflexo da
conduta delitiva na imagem do Poder Judiciário, que homologou um
acordo falso, enquanto para a incidência da causa de aumento do art.
171, §4º, do CP, aplicada no dobro,  levou-se em conta a relevância
do resultado ilícito, o qual abrangeu considerável prejuízo
patrimonial suportado da vítima idosa, em montante muito superior a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 171, §4º, DO CP. BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
3. No presente caso, as instâncias de origem não se utilizaram de
dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base,
em relação às consequências do crime, uma vez que ultrapassou o
prejuízo da vítima, atingindo a própria imagem do Poder Judiciário,
induzindo juízo a homologar um acordo falso, circunstância apta a
justificar a exasperação da pena-base.
4. A questão acerca da diminuição do patamar aplicado no tocante a
causa de aumento do art. 171, §4º, do CP, uma vez para a escolha da
fração fora utilizada a mesma fundamentação para exasperar a
pena-base (consequências do crime), não foi objeto de debate pela
instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ
e 282/STF.
5. Mesmo que assim não fosse, não se pode falar na ocorrência do bis
in idem. É que para a exasperação da pena-base, no tocante às
consequências do crime, fora utilizado como fundamento o reflexo da
conduta delitiva na imagem do Poder Judiciário, que homologou um
acordo falso, enquanto para a incidência da causa de aumento do art.
171, §4º, do CP, aplicada no dobro,  levou-se em conta a relevância
do resultado ilícito, o qual abrangeu considerável prejuízo
patrimonial suportado da vítima idosa, em montante muito superior a
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
