{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103085,"origem":"stj","sha256_origem":"35062a46d730a58a8b41265f12bcc259446de86f085ec6713fccb0314d54fd66","registro_original":{"id_fonte":"000916183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059299","numero_registro":"202300853097","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS.\nCIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO.\nATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo que manteve a condenação da recorrente por furto\nsimples, negando a aplicação do princípio da insignificância.\n2. A recorrente foi denunciada por subtrair 5 livros infantis\navaliados em R$ 75,00, os quais foram integralmente recuperados.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da\nrecorrente, ao subtrair bens de valor ínfimo, pode ser considerada\natípica em razão da aplicação do princípio da insignificância.\n4. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de\nquatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma\npericulosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do\ncomportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.\n5. No caso dos autos, o valor dos bens subtraídos representa menos\nde 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo\nconsiderado ínfimo para fins penais.\n6. A recuperação integral da res furtiva, aliada ao seu valor\ndiminuto, evidencia a inexpressividade da lesão ao bem jurídico\ntutelado, não justificando a intervenção do direito penal.\n7. A existência de antecedentes criminais não impede o\nreconhecimento da insignificância quando presentes seus requisitos\nobjetivos, conforme jurisprudência desta Corte.\n8. Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no\nart. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade\nmaterial da conduta.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)\n   STJ - <<AgRg no HC 845965>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5027aa4919afb53fa2fc3c55bdd27727c54645f382b1e5825b6a52ac4fe0a787","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
