# Registro público: STJ — 2059299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35062a46d730a58a8b41265f12bcc259446de86f085ec6713fccb0314d54fd66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916183
- **Número de registro na fonte:** 202300853097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por furto
simples, negando a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente foi denunciada por subtrair 5 livros infantis
avaliados em R$ 75,00, os quais foram integralmente recuperados.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a conduta da
recorrente, ao subtrair bens de valor ínfimo, pode ser considerada
atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de
quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma
periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, o valor dos bens subtraídos representa menos
de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo
considerado ínfimo para fins penais.
- **Item 6 (texto oficial):** A recuperação integral da res furtiva, aliada ao seu valor
diminuto, evidencia a inexpressividade da lesão ao bem jurídico
tutelado, não justificando a intervenção do direito penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A existência de antecedentes criminais não impede o
reconhecimento da insignificância quando presentes seus requisitos
objetivos, conforme jurisprudência desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no
art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade
material da conduta.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR ÍNFIMO DO BEM. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por furto
simples, negando a aplicação do princípio da insignificância.
2. A recorrente foi denunciada por subtrair 5 livros infantis
avaliados em R$ 75,00, os quais foram integralmente recuperados.
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da
recorrente, ao subtrair bens de valor ínfimo, pode ser considerada
atípica em razão da aplicação do princípio da insignificância.
4. A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de
quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma
periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. No caso dos autos, o valor dos bens subtraídos representa menos
de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo
considerado ínfimo para fins penais.
6. A recuperação integral da res furtiva, aliada ao seu valor
diminuto, evidencia a inexpressividade da lesão ao bem jurídico
tutelado, não justificando a intervenção do direito penal.
7. A existência de antecedentes criminais não impede o
reconhecimento da insignificância quando presentes seus requisitos
objetivos, conforme jurisprudência desta Corte.
8. Recurso provido para absolver a recorrente, com fundamento no
art. 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade
material da conduta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES)
   STJ - <<AgRg no HC 845965>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2113713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88650/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2059299 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35062a46d730a58a8b41265f12bcc259446de86f085ec6713fccb0314d54fd66
- **SHA-256 do comentário:** 98f26d500c44d1b3e3177c48a709f394ef620713e961f4922c19ab2d09f2a4ba
