{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10309,"origem":"stj","sha256_origem":"deed83eef5745500e899ea97f0d850bdcae9d2d287c596634486cce75c735fb6","registro_original":{"id_fonte":"000822374","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993605","numero_registro":"202200884830","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO  PARCIAL CRIMINAL.\nMAGISTRADO NATURAL QUE INDEFERIU O PLEITO DE  DESARQUIVAMENTO DE\nINQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO ART. 28,\n§1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE\nINOCORRÊNCIA DE  TUMULTO PROCESSUAL OU  ERROR  IN  PROCEDENDO  DO\nMAGISTRADO A SER  SANADO. DECISUM ALINHADO COM À ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Tribunal estadual ao desprover o pedido de correição parcial\nfundamentou seu conclusão, não apenas, no seu entendimento do\ninviabilidade da aplicação do § 1º do art. 28 do Código de Processo\nPenal como decorrência lógica do decidido pela Suprema Corte no\njulgamento da ADI 6.298-MC/DF e da ADI 6.305-MC/DF, mas,\nsobremaneira, na ausência de error in procedendo ou tumulto\nprocessual no ato do magistrado de primeiro grau que, amparado em\nrecente julgado do próprio  Supremo  Tribunal  Federal,  indeferiu\no  pleito  da  defesa  de desarquivamento  de  inquérito  policial\nsem  a  apresentação  de  nova  prova  apta  a  tal finalidade.\n2. O acórdão impugnado se assenta em mais de um  fundamento\nsuficiente  a  sua  manutenção  e o  recurso  não  abrange  todos\neles, porquanto limita-se a postular o reconhecimento da vigência do\n§ 1º do art. 28 do Código de  Processo  Penal,  com redação\natribuída  pela Lei  n.  13.964/2019,  ante  a  alegada\nimpossibilidade de suspensão automática da eficácia de dispositivo\nlegal, em âmbito de controle  de  constitucionalidade. Assim  sendo,\n caracterizada  nítida  inobservância  do princípio  da\ndialeticidade  recursal,  de  rigor  a  aplicação,  por  analogia,\nda vedação prescrita no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo\nTribunal Federal.\n3. Cumpre esclarecer que a matéria subjacente efetivamente já foi\nenfrentada pelo Pretório Excelso que expressamente se manifestou no\nsentido de que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o\nencaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão\nministerial para fins de homologação, na forma da lei (art.28,\ncaput, do CPP), é ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda\nesteja vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal,\npossa tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro\nRICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020).\n4. Não se cuida, portanto, como quer fazer crer a parte recorrente,\nde suspensão automática da eficácia de dispositivo legal, mas de\nsituação especialíssima, adstrita às peculiaridades do caso concreto\nem que há intrínseca conexão entre os enunciados do texto legal\ndispostos no caput e no § 1º do artigo da norma questionada.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00028 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL OU ELEMENTOS INFORMATIVOS - ARQUIVAMENTO -\nENCAMINHAMENTO PARA INSTÂNCIA DE REVISÃO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA)\n   STF - [[Rcl 42093]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e97919e3caad6cd4b12f0f6f7ca28b8aefe548b91a7b1d3edb19b86178ffb6bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
