# Registro público: STJ — 1993605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deed83eef5745500e899ea97f0d850bdcae9d2d287c596634486cce75c735fb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO  PARCIAL CRIMINAL.
MAGISTRADO NATURAL QUE INDEFERIU O PLEITO DE  DESARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO ART. 28,
§1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE
INOCORRÊNCIA DE  TUMULTO PROCESSUAL OU  ERROR  IN  PROCEDENDO  DO
MAGISTRADO A SER  SANADO. DECISUM ALINHADO COM À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual ao desprover o pedido de correição parcial
fundamentou seu conclusão, não apenas, no seu entendimento do
inviabilidade da aplicação do § 1º do art. 28 do Código de Processo
Penal como decorrência lógica do decidido pela Suprema Corte no
julgamento da ADI 6.298-MC/DF e da ADI 6.305-MC/DF, mas,
sobremaneira, na ausência de error in procedendo ou tumulto
processual no ato do magistrado de primeiro grau que, amparado em
recente julgado do próprio  Supremo  Tribunal  Federal,  indeferiu
o  pleito  da  defesa  de desarquivamento  de  inquérito  policial
sem  a  apresentação  de  nova  prova  apta  a  tal finalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado se assenta em mais de um  fundamento
suficiente  a  sua  manutenção  e o  recurso  não  abrange  todos
eles, porquanto limita-se a postular o reconhecimento da vigência do
§ 1º do art. 28 do Código de  Processo  Penal,  com redação
atribuída  pela Lei  n.  13.964/2019,  ante  a  alegada
impossibilidade de suspensão automática da eficácia de dispositivo
legal, em âmbito de controle  de  constitucionalidade. Assim  sendo,
 caracterizada  nítida  inobservância  do princípio  da
dialeticidade  recursal,  de  rigor  a  aplicação,  por  analogia,
da vedação prescrita no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que a matéria subjacente efetivamente já foi
enfrentada pelo Pretório Excelso que expressamente se manifestou no
sentido de que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o
encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão
ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art.28,
caput, do CPP), é ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda
esteja vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal,
possa tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se cuida, portanto, como quer fazer crer a parte recorrente,
de suspensão automática da eficácia de dispositivo legal, mas de
situação especialíssima, adstrita às peculiaridades do caso concreto
em que há intrínseca conexão entre os enunciados do texto legal
dispostos no caput e no § 1º do artigo da norma questionada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO  PARCIAL CRIMINAL.
MAGISTRADO NATURAL QUE INDEFERIU O PLEITO DE  DESARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO ART. 28,
§1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE
INOCORRÊNCIA DE  TUMULTO PROCESSUAL OU  ERROR  IN  PROCEDENDO  DO
MAGISTRADO A SER  SANADO. DECISUM ALINHADO COM À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal estadual ao desprover o pedido de correição parcial
fundamentou seu conclusão, não apenas, no seu entendimento do
inviabilidade da aplicação do § 1º do art. 28 do Código de Processo
Penal como decorrência lógica do decidido pela Suprema Corte no
julgamento da ADI 6.298-MC/DF e da ADI 6.305-MC/DF, mas,
sobremaneira, na ausência de error in procedendo ou tumulto
processual no ato do magistrado de primeiro grau que, amparado em
recente julgado do próprio  Supremo  Tribunal  Federal,  indeferiu
o  pleito  da  defesa  de desarquivamento  de  inquérito  policial
sem  a  apresentação  de  nova  prova  apta  a  tal finalidade.
2. O acórdão impugnado se assenta em mais de um  fundamento
suficiente  a  sua  manutenção  e o  recurso  não  abrange  todos
eles, porquanto limita-se a postular o reconhecimento da vigência do
§ 1º do art. 28 do Código de  Processo  Penal,  com redação
atribuída  pela Lei  n.  13.964/2019,  ante  a  alegada
impossibilidade de suspensão automática da eficácia de dispositivo
legal, em âmbito de controle  de  constitucionalidade. Assim  sendo,
 caracterizada  nítida  inobservância  do princípio  da
dialeticidade  recursal,  de  rigor  a  aplicação,  por  analogia,
da vedação prescrita no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
3. Cumpre esclarecer que a matéria subjacente efetivamente já foi
enfrentada pelo Pretório Excelso que expressamente se manifestou no
sentido de que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o
encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão
ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art.28,
caput, do CPP), é ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda
esteja vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal,
possa tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020).
4. Não se cuida, portanto, como quer fazer crer a parte recorrente,
de suspensão automática da eficácia de dispositivo legal, mas de
situação especialíssima, adstrita às peculiaridades do caso concreto
em que há intrínseca conexão entre os enunciados do texto legal
dispostos no caput e no § 1º do artigo da norma questionada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL OU ELEMENTOS INFORMATIVOS - ARQUIVAMENTO -
ENCAMINHAMENTO PARA INSTÂNCIA DE REVISÃO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA)
   STF - [[Rcl 42093]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00028 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 73420](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89279/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
