# Registro público: STJ — 999555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41eabe82e353fe7c46f2b6911358eb22c0b7bd16e890243ecc1246a4c3203877

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916197
- **Número de registro na fonte:** 202501487480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar para condenada à pena de 6 anos e 8 meses de
reclusão por tráfico de drogas, em regime inicial fechado.
2. A condenada é mãe de duas crianças, uma menor e outra com 12 anos
completos, e o crime foi praticado na residência onde vivia com os
filhos, local onde foi encontrado depósito de 1.670 kg de maconha.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenada, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à
prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do crime e o
entendimento jurisprudencial sobre o tema.

### III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do STJ tem conferido
interpretação extensiva ao art. 117 da LEP, autorizando a concessão
de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em
regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP.
5. No entanto, a concessão do benefício é negada em casos de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra o filho ou
dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a
medida.
6. No caso, a prática do crime de tráfico de drogas na residência da
condenada, onde vivia com os filhos, constitui circunstância
excepcional que contraindica a concessão da prisão domiciliar.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A concessão de prisão domiciliar a mães de
crianças menores de 12 anos pode ser negada em casos de
circunstâncias excepcionalíssimas, como a prática de crime de
tráfico de drogas na residência familiar".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Rcl 40.676/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.11.2020; STF, HC coletivo n.
143.641/SP; STJ, HC 929.904/BA, Rel. Min.  Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 10.9.2024; STJ, AgRg no HC 960.757/MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.2.2025.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO DE DROGAS NA
RESIDÊNCIA. CASO EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
prisão domiciliar para condenada à pena de 6 anos e 8 meses de
reclusão por tráfico de drogas, em regime inicial fechado.
2. A condenada é mãe de duas crianças, uma menor e outra com 12 anos
completos, e o crime foi praticado na residência onde vivia com os
filhos, local onde foi encontrado depósito de 1.670 kg de maconha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenada, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à
prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do crime e o
entendimento jurisprudencial sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ tem conferido
interpretação extensiva ao art. 117 da LEP, autorizando a concessão
de prisão domiciliar a mães de crianças de até 12 anos, inclusive em
regime fechado, com base no HC coletivo n. 143.641/SP.
5. No entanto, a concessão do benefício é negada em casos de crimes
cometidos com violência ou grave ameaça, crimes contra o filho ou
dependente, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a
medida.
6. No caso, a prática do crime de tráfico de drogas na residência da
condenada, onde vivia com os filhos, constitui circunstância
excepcional que contraindica a concessão da prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A concessão de prisão domiciliar a mães de
crianças menores de 12 anos pode ser negada em casos de
circunstâncias excepcionalíssimas, como a prática de crime de
tráfico de drogas na residência familiar".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 117; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Rcl 40.676/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.11.2020; STF, HC coletivo n.
143.641/SP; STJ, HC 929.904/BA, Rel. Min.  Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 10.9.2024; STJ, AgRg no HC 960.757/MT, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.2.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 41eabe82e353fe7c46f2b6911358eb22c0b7bd16e890243ecc1246a4c3203877
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999555 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41eabe82e353fe7c46f2b6911358eb22c0b7bd16e890243ecc1246a4c3203877
- **SHA-256 do comentário:** 54d401047b13b89631a71cc178f840901882ec481057b8e869a0c07c7e5e27ff
