{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103102,"origem":"stj","sha256_origem":"b16b420b597f0783c1691a2bc80ab4676d1f6cb2bc9345c9855fd786fd8eda9c","registro_original":{"id_fonte":"000916230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"999038","numero_registro":"202501449718","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO.\nTRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA\n1068. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se\nexcepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao\nmenos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se\nrevelam teratológicas. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na\nsessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE\nn. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do\nMinistro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à\nConstituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com\na redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea \"e\"\ndo referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da\ncondenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º\ne 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de\n15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que\n\"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata\nexecução da condenação imposta pelo corpo de jurados,\nindependentemente do total da pena aplicada.\"\n3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e\nidônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade\nque justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a\nquestão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo\nTribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o\ncaso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal\nFederal.\n4.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d161a69405d732243337f9eefc7a796eb854d33dc29b4b28e0aa1f1a8032e9db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
