# Registro público: STJ — 999038

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b16b420b597f0783c1691a2bc80ab4676d1f6cb2bc9345c9855fd786fd8eda9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA
1068. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se
excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao
menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se
revelam teratológicas. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na
sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE
n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do
Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à
Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com
a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e"
do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º
e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de
15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata
execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada."
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade
que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a
questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o
caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA
1068. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se
excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao
menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se
revelam teratológicas. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na
sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE
n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do
Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à
Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com
a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e"
do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º
e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de
15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata
execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada."
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e
idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade
que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a
questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o
caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
