{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103103,"origem":"stj","sha256_origem":"e91906d528152b91400c861247c4f6d88329027d3a6efbb1e92b4d5ea4900570","registro_original":{"id_fonte":"000916231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75979","numero_registro":"202501041689","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nRESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO BOJO AÇÃO PENAL. ADVENTO DO\nNOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS\nINALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO\nCPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"A\nnatureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão\njulgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à\nespécie\", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt\n200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado\nem 13/5/2009, DJe 4/6/2009). Na mesma linha o AgRg no RMS 66.548/SP,\nRel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021,\nDJe 23/08/2021.\n2. Os recursos interpostos em ações que tratam de matéria penal ou\nprocessual penal não se pautam pelas regras do artigo 219 do novo\nCódigo de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias\núteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798,\npossui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in\nverbis: \"Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado\" (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). Precedentes da\nTerceira Seção, da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte.\n3. No caso concreto, visto que a parte recorrente foi intimada do\nacórdão recorrido em 10/02/2025, sendo o recurso em mandado de\nsegurança interposto somente em 28/02/2025, é de se considerar o\nrecurso manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n.\n8.038/90 e do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem\ncomo do art. 798 do Código de Processo Penal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ecd9c75e0e58b978d2d3635e8629b5e19cf4388790c1b66582b6594147412811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
