# Registro público: STJ — 75979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e91906d528152b91400c861247c4f6d88329027d3a6efbb1e92b4d5ea4900570

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO BOJO AÇÃO PENAL. ADVENTO DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS
INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO
CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A
natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão
julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à
espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt
200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/5/2009, DJe 4/6/2009). Na mesma linha o AgRg no RMS 66.548/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021,
DJe 23/08/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recursos interpostos em ações que tratam de matéria penal ou
processual penal não se pautam pelas regras do artigo 219 do novo
Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias
úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798,
possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in
verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado" (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). Precedentes da
Terceira Seção, da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, visto que a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 10/02/2025, sendo o recurso em mandado de
segurança interposto somente em 28/02/2025, é de se considerar o
recurso manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n.
8.038/90 e do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO NO BOJO AÇÃO PENAL. ADVENTO DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRAZOS PENAIS
INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO
CPP. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A
natureza da matéria subjacente é que fixará a competência do órgão
julgador e, consequentemente, as regras procedimentais aplicáveis à
espécie", inclusive os prazos recursais. (EDcl nos EDcl no CAt
200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 13/5/2009, DJe 4/6/2009). Na mesma linha o AgRg no RMS 66.548/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021,
DJe 23/08/2021.
2. Os recursos interpostos em ações que tratam de matéria penal ou
processual penal não se pautam pelas regras do artigo 219 do novo
Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias
úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798,
possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in
verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado" (ut, AgRg no AREsp n. 1040102/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). Precedentes da
Terceira Seção, da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte.
3. No caso concreto, visto que a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 10/02/2025, sendo o recurso em mandado de
segurança interposto somente em 28/02/2025, é de se considerar o
recurso manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n.
8.038/90 e do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
