{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103104,"origem":"stj","sha256_origem":"0f49a2f902d69ca3fa71e19a36995df231fa3521ef9959cb1ac1452dcc92395e","registro_original":{"id_fonte":"000916232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982035","numero_registro":"202500499125","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DO VETOR\nCULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVA DOSIMETRIA DA PENA\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância\nagravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e\nquantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n2. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o\naumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),\ndemanda fundamentação concreta e específica para justificar o\nincremento em maior extensão. Precedentes.\n3. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau\nde reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve\ndestoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi\nconsiderada desfavorável, em virtude de o paciente haver premeditado\no crime, pois ele teria aguardado a chegada da vítima na entrada de\nseu estabelecimento comercial (e-STJ fl. 665). Todavia, para o\nDireito Penal, a premeditação que interessa refere-se à reflexão e\nplanejamento prévios do crime, a indicar que o agente não agiu por\nimpulso, mas sim, após uma decisão consciente e deliberada de\ncometê-lo. Assim, o simples fato de o paciente haver aguardado a\nchegada da vítima ao seu estabelecimento comercial para matá-la, não\nextrapola o inerente ao necessário para o cometimento do crime.\nDesse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado\npela impetrante e, de ofício, valoro essa vetorial como neutra.\n4. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida\ncomo o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de\nnatureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no\ntrabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo\numa delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como\nno núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o\nindivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada\nem virtude de relatos da ex- esposa do réu e de sua própria irmã de\nque José Lúcio da Conceição apresentava comportamento agressivo no\nmeio familiar, vindo, inclusive, a ser preso por ameaças à sua\nesposa (e-STJ fl. 19). Nesses termos, reputo plenamente justificado\no desvalor conferido a essa circunstância. Precedentes.\n5. Quanto às consequências do delito, foram extremamente gravosas\nconsiderando que a família da vítima ficou desamparada\neconomicamente, necessitando encerrar as atividades comerciais que a\nsubsistia, bem como desenvolveram doenças mentais decorrentes do\ntrauma (e-STJ, fl. 666). Desse modo, também não verifico nenhuma\nilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial.\nPrecedentes.\n6. Novo cálculo da dosimetria da pena do paciente, observados os\ncritérios adotados pelas instâncias singelas: na primeira fase,\nmantido o desvalor de apenas duas circunstâncias judiciais (conduta\nsocial e consequências do delito), a sanção fica estabelecida em 16\nanos e 6 meses de reclusão. Na segunda etapa, reconhecida a\nincidência da atenuante da confissão, e ausentes circunstâncias\nagravantes (e-STJ, fl. 20), reduzo a pena em 1/6, ficando a sanção\nestabelecida em 13 anos e 9 meses de reclusão. Na terceira fase,\nausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a reprimenda do\npaciente fica definitivamente estabilizada em 13 anos e 9 meses de\nreclusão.\n7. Nova dosimetria da pena mantida.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c9b4038c79135c5a0f5164374f1613493b910021b6a6aee6e1861510cf9972d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
