{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103106,"origem":"stj","sha256_origem":"4775d94fc0dc36aca1fd3992bc6a3adfe776c081c104dcec8df28b47fb2a4014","registro_original":{"id_fonte":"000916234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"211737","numero_registro":"202500550963","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INCÊNDIO. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES.\nPEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.\nRAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA\nE CONTEMPORÂNEA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVIDÊNCIA\nMENOS GRAVOSA QUE A PRISÃO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. EVITAR\nREITERAÇÃO DELITIVA. PREVENIR NOVOS CONFLITOS NA ÁREA.  ALEGAÇÃO DE\nEXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA.\nVIOLÊNCIA E COMPLEXIDADE DA SITUAÇÃO CONFLITUOSA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de\nrelator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à\napreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de\nagravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe\nde 23/4/2024).\n2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de\nmedidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao\nmagistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro\ndos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a\nordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a\naplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de\nProcesso Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, \"a prisão\npreventiva somente será determinada quando não for cabível a sua\nsubstituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste\nCódigo, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar\ndeverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes\ndo caso concreto, de forma individualizada\".\n3. No caso, verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem manteve\nas medidas cautelares fixadas para o ora agravante, em especial o\nmonitoramento eletrônico, tendo em vista consistir em providência\nmenos gravosa que a prisão, a qual foi decretada com esteio na\nexistência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos\nimputados, destacando, ainda, que, além de atender aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, as medidas impostas são\nnecessárias para assegurar a aplicação da lei penal, adequação e\ncontemporaneidade. Mesmo porque, observo que no acórdão\nconfirmatório de sua condenação, foram sopesadas a gravidade dos\ncrimes praticados, as circunstâncias dos fatos, destacando o grau de\nparticipação do agravante na empreitada criminosa.\n4. Conforme narrado nos autos, o recorrente é investigado por\nsupostamente integrar organização criminosa estruturada, com divisão\nde tarefas, exercida por meio de uso ostensivo de arma de fogo e,\ninclusive, com participação de adolescentes. Em tese, o investigado\nseria o responsável por comandar, juntamente com outro denunciado,\ninvasões de terra na região da Gleba Tauá. Desta forma, diante da\nprolação da sentença, a manutenção das cautelares impostas\n(monitoramento eletrônico e proibição de comparecimento à Gleba\nTauá) se mostram adequadas e necessárias a fim de evitar a\nreiteração delitiva e preservar a segurança das vítimas e\ntestemunhas, além de prevenir novos conflitos na referida área\n(e-STJ fl. 85; 191).\n5. Outrossim, verifica-se que a imposição das já referidas medidas\ncautelares está embasada em fundamentação idônea e não foram\nevidenciados fatos supervenientes aptos a autorizar o afastamento da\ncautelar de natureza pessoal.\n6. No mais, também não verifico a alegada ausência de\ncontemporaneidade, tendo em vista que a gravidade da conduta\nperpetrada evidencia a contemporaneidade da medida. Ainda, uma vez\ndemonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da\nimposição das cautelares, não há se falar em ausência de\ncontemporaneidade.\n7. Tampouco, verifico a ocorrência de excesso de prazo na manutenção\ndas medidas estabelecidas, a despeito do alegado transcurso de mais\nde 8 meses de cumprimento destas, consignando a Corte estadual que,\na monitoração eletrônica, em conformidade com a Resolução n.º\n213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é aplicável com\nprazo de reavaliação de sua necessidade, como ocorre nestes autos,\nsendo reavaliada periodicamente. Conforme apontado pela\njurisprudência e pela doutrina, tais medidas devem ser mantidas\nenquanto houver fundamento idôneo para tanto, conforme a necessidade\nda proteção à ordem pública e a prevenção de riscos de reiteração\ndelitiva. No caso em análise, há risco de dano concreto,\nespecialmente diante do histórico de violência e da complexidade da\nsituação conflituosa em Gleba Tauá (e-STJ fl. 84). Outrossim, não há\nse dizer que exista desídia que possa ser atribuída à autoridade\nimpetrada ou constrangimento ilegal a ser sanado, diante da\nnecessidade de manutenção da medida imposta, consubstanciada na\ncomplexidade e gravidade da situação.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282_par5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 PAR:00005 PAR:00006 ART:00319\n(ART. 282, § 6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDAS CAUTELARES - BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 144069>>-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 190032>>-TO\n(AFERIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<HC 604980>>-SP, <<AgRg no RHC 178073>>-MT,\n         <<AgRg no REsp 2007186>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"942d7b2d1d7044b298a5274d9bb2a5b3ef5770ad15de1fbdb8c7e6c9dc83f232","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
