{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103108,"origem":"stj","sha256_origem":"2105b5f128e5d0b1bc2ae56074f7ee76bf717a0ec7a7f8257ee46ae90bbd7a89","registro_original":{"id_fonte":"000916236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"973602","numero_registro":"202500031597","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu a substituição da prisão\npreventiva da Agravada por prisão domiciliar.\n2. A Agravada teve a prisão preventiva decretada pela suposta\nprática de organização criminosa e tráfico de drogas. A defesa\nimpetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que foi denegado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é\ncabível, considerando a situação da Agravada, que possui filho menor\nde 12 anos, e a alegação de que a criança reside no exterior com o\npai.\nIII. Razões de decidir\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, entendeu ser possível a\nsubstituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres\ngestantes, puérperas ou mães de crianças, exceto em casos de crimes\ncom violência ou grave ameaça.\n5. A Lei n. 13.769/2018 assegura a substituição da prisão preventiva\npor domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por\ncrianças, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave\nameaça.\n6. No caso, a Agravada demonstrou possuir filho menor de 12 anos, e\na conduta imputada não foi cometida com grave ameaça ou violência,\npreenchendo os requisitos legais para a substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar.\n7. O argumento de que a criança reside no exterior não constitui\nsituação excepcionalíssima que impeça a concessão da prisão\ndomiciliar, conforme entendimento da Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A substituição da prisão preventiva por\nprisão domiciliar é cabível para mulheres com filhos menores de 12\nanos, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave\nameaça. 2. A residência da criança no exterior não constitui\nsituação excepcionalíssima que impeça a concessão da prisão\ndomiciliar\".\nDispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, arts.\n312, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"913d7f210655d10ba6d6f10650caacbddad767149e353f88a9fad513aad8c6a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
