# Registro público: STJ — 981461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b73817cc5c57a53ea89fc650efd291eb66dfc5c614ddb2dabc8325a7b38cb319

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916237
- **Número de registro na fonte:** 202500471202
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
redimensionar a pena de condenado por roubo circunstanciado,
afastando a cumulação de causas de aumento de pena.
2. O paciente foi condenado a 19 anos e 10 meses de reclusão, além
de 81 dias-multa, por roubo circunstanciado, com trânsito em
julgado. A defesa alegou exasperação infundada das majorantes na
dosimetria da pena.
3. A decisão de habeas corpus concedida ao corréu Luciano Barros
Lima, que afastou a cumulação de causas de aumento de pena, foi
estendida ao paciente, com base no artigo 580 do Código de Processo
Penal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a cumulação de causas de aumento de pena no delito de roubo
circunstanciado, sem fundamentação idônea, pode ser afastada,
resultando no redimensionamento da pena.
5. Outra questão é se a decisão favorável ao corréu, que afastou a
cumulação de causas de aumento de pena e a diminuição da pena base
pode ser estendida ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código
de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

6. A decisão de habeas corpus concedida ao
corréu foi baseada na ausência de fundamentação idônea para a
cumulação de causas de aumento de pena, o que justifica a extensão
dos efeitos ao paciente.
7. O redimensionamento da pena foi realizado com base na aplicação
da maior fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo,
conforme o artigo 68 do Código Penal, resultando em pena definitiva
de 13 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo provido para redimensionar a pena
definitiva do paciente para 13 anos e 7 meses de reclusão e 33
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Tese de julgamento:  "1. A cumulação de causas de aumento de pena no
delito de roubo circunstanciado, sem fundamentação idônea, deve ser
afastada. 2. A decisão favorável a um corréu, que afasta a
cumulação de causas de aumento de pena, pode ser estendida a outro
corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
arts. 59, 68, 70, 157, §2º-A, I; CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
redimensionar a pena de condenado por roubo circunstanciado,
afastando a cumulação de causas de aumento de pena.
2. O paciente foi condenado a 19 anos e 10 meses de reclusão, além
de 81 dias-multa, por roubo circunstanciado, com trânsito em
julgado. A defesa alegou exasperação infundada das majorantes na
dosimetria da pena.
3. A decisão de habeas corpus concedida ao corréu Luciano Barros
Lima, que afastou a cumulação de causas de aumento de pena, foi
estendida ao paciente, com base no artigo 580 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a cumulação de causas de aumento de pena no delito de roubo
circunstanciado, sem fundamentação idônea, pode ser afastada,
resultando no redimensionamento da pena.
5. Outra questão é se a decisão favorável ao corréu, que afastou a
cumulação de causas de aumento de pena e a diminuição da pena base
pode ser estendida ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A decisão de habeas corpus concedida ao
corréu foi baseada na ausência de fundamentação idônea para a
cumulação de causas de aumento de pena, o que justifica a extensão
dos efeitos ao paciente.
7. O redimensionamento da pena foi realizado com base na aplicação
da maior fração de aumento relativa ao emprego de arma de fogo,
conforme o artigo 68 do Código Penal, resultando em pena definitiva
de 13 anos e 7 meses de reclusão e 33 dias-multa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para redimensionar a pena
definitiva do paciente para 13 anos e 7 meses de reclusão e 33
dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Tese de julgamento:  "1. A cumulação de causas de aumento de pena no
delito de roubo circunstanciado, sem fundamentação idônea, deve ser
afastada. 2. A decisão favorável a um corréu, que afasta a
cumulação de causas de aumento de pena, pode ser estendida a outro
corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CP,
arts. 59, 68, 70, 157, §2º-A, I; CPP, art. 580.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b73817cc5c57a53ea89fc650efd291eb66dfc5c614ddb2dabc8325a7b38cb319
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b73817cc5c57a53ea89fc650efd291eb66dfc5c614ddb2dabc8325a7b38cb319
- **SHA-256 do comentário:** adcbb272874095c9f58cf2a765acc700eb28aa70ee9b3d3c313c3f3e2ac5d50c
