# Registro público: STJ — 845494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c8420f824a9c9b6954275cb4e7c4d07191e79c24038783e475dbe99b6b5efe4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas que adentrou o
mérito ao analisar a alegação de violação ao princípio da correlação
entre acusação e sentença.
2. O acórdão condenatório do TRF da 3ª Região alterou a tipificação
da conduta imputada ao paciente de omissiva para comissiva, sem
observância do procedimento da mutatio libelli, ao considerar que o
paciente "prestou declaração falsa à autoridade fazendária" em vez
de "omitir informação".
3. A denúncia descreveu a conduta de "omitir informação das
autoridades fazendárias", enquanto o acórdão concluiu pela prática
de crime comissivo, configurando mutatio libelli.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, de "omitir
informação" para "prestar declaração falsa", sem observância do
procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação
entre acusação e sentença.
5. Há também a questão de saber se, em recursos exclusivos da
defesa, a condenação por fatos não descritos na denúncia deve ser
anulada, com a absolvição do réu.

### III. Razões de decidir

6. O réu se defende dos fatos narrados na
denúncia, e não da capitulação jurídica, sendo a distinção entre
emendatio libelli e mutatio libelli fundamental para o deslinde da
questão.
7. A modificação do núcleo fático da conduta imputada, mediante
alteração do verbo nuclear da infração penal, caracteriza mutatio
libelli, o que não foi observado no caso.
8. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso
do narrado na denúncia, sem observância do procedimento previsto no
art. 384 do CPP, configura constrangimento ilegal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo provido para anular o acórdão
condenatório e absolver o paciente.
Tese de julgamento:  "1. A alteração do núcleo da conduta descrita
na denúncia, sem observância do procedimento da mutatio libelli,
viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. Em
recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do
narrado na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 384; CPP, art. 386, III;
Lei nº 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AgRg no HC 847163-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
11/03/2024; STF, Súmula 453.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas que adentrou o
mérito ao analisar a alegação de violação ao princípio da correlação
entre acusação e sentença.
2. O acórdão condenatório do TRF da 3ª Região alterou a tipificação
da conduta imputada ao paciente de omissiva para comissiva, sem
observância do procedimento da mutatio libelli, ao considerar que o
paciente "prestou declaração falsa à autoridade fazendária" em vez
de "omitir informação".
3. A denúncia descreveu a conduta de "omitir informação das
autoridades fazendárias", enquanto o acórdão concluiu pela prática
de crime comissivo, configurando mutatio libelli.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, de "omitir
informação" para "prestar declaração falsa", sem observância do
procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação
entre acusação e sentença.
5. Há também a questão de saber se, em recursos exclusivos da
defesa, a condenação por fatos não descritos na denúncia deve ser
anulada, com a absolvição do réu.
III. Razões de decidir
6. O réu se defende dos fatos narrados na
denúncia, e não da capitulação jurídica, sendo a distinção entre
emendatio libelli e mutatio libelli fundamental para o deslinde da
questão.
7. A modificação do núcleo fático da conduta imputada, mediante
alteração do verbo nuclear da infração penal, caracteriza mutatio
libelli, o que não foi observado no caso.
8. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso
do narrado na denúncia, sem observância do procedimento previsto no
art. 384 do CPP, configura constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para anular o acórdão
condenatório e absolver o paciente.
Tese de julgamento:  "1. A alteração do núcleo da conduta descrita
na denúncia, sem observância do procedimento da mutatio libelli,
viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. Em
recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do
narrado na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 384; CPP, art. 386, III;
Lei nº 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AgRg no HC 847163-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
11/03/2024; STF, Súmula 453.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
