{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103112,"origem":"stj","sha256_origem":"76822e940b95f676eeffe3a30bb630b4336d46260b5ef84838d15d89ebcf6d28","registro_original":{"id_fonte":"000916246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004121","numero_registro":"202501759043","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME.\nEXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a\nexigência de exame criminológico para progressão de regime, após\ndecisão do Tribunal de Justiça que reformou decisão de primeiro grau\nfavorável ao apenado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a progressão de regime sem a realização de exame\ncriminológico, considerando o histórico prisional do apenado e a\nnecessidade de avaliação do requisito subjetivo.\n3. A questão também envolve a análise do excesso de prazo na\nelaboração do exame criminológico e a aplicação retroativa da Lei nº\n14.843/2024.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo\nmagistrado, desde que a decisão seja motivada e considere as\npeculiaridades do caso.\n5. A fundamentação do acórdão de origem foi considerada idônea, pois\nse baseou no histórico prisional do apenado, que inclui falta\ndisciplinar grave praticada em 2023, justificando a necessidade do\nexame criminológico.\n6. A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve\nconsiderar todo o histórico prisional, não se limitando a um período\nespecífico.\n7. Há supressão de instância quanto ao alegado excesso de prazo na\nconfecção do exame, arguido diretamente perante o Superior Tribunal\nde Justiça. Além disso, a prorrogação do prazo foi judicialmente\nautorizada pelas razões expostas em requerimento efetuado pela\nAdministração. Sem ilegalidade flagrante quanto ao ponto.\n8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O exame criminológico pode ser exigido para\nprogressão de regime, desde que a decisão seja motivada e considere\no histórico prisional do apenado. 2. A análise do requisito\nsubjetivo deve abranger todo o histórico prisional. 3. O reexame de\nmatéria fático-probatória é inadmissível na via do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº\n8.072/1990, art. 2º; Código Penal, art. 83.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 806.925/SP, Rel. Min.\nAntônio Saldanha Palheiro, DJe 31.05.2023....","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3d42e074fa53ea533636030342ea04057ab03a6957b9f2e066eabf3224634cdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"76822e940b95f676eeffe3a30bb630b4336d46260b5ef84838d15d89ebcf6d28","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
