{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103113,"origem":"stj","sha256_origem":"7f6b4c93363d5070c676df26e90cdfeeec62c3437548289e6e68be1eda8a6c29","registro_original":{"id_fonte":"000916247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"998264","numero_registro":"202501408973","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo\nde recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos, 11 meses e 27 dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729\ndias-multa, por infração ao artigo 33, c/c art. 40, caput, inciso V,\nda Lei n. 11.343/2006.\n3. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base, fixada em\npatamar superior à fração de 1/10 para cada vetorial negativada,\nsem fundamentação idônea.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na\nexasperação da pena-base em fração superior à 1/10, sem\nfundamentação idônea.\nIII. Razões de decidir\n5. A dosimetria da pena está inserida no\nâmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nrevisável apenas em situações excepcionais.\n6. A valoração negativa da quantidade da droga e dos antecedentes\nfoi devidamente motivada, com base em elementos concretos e idôneos,\nconforme a jurisprudência desta Corte Superior.\n7. Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão\nimpugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A dosimetria da pena, quando devidamente\nfundamentada com base em elementos concretos e idôneos, não\nconfigura ilegalidade passível de revisão em habeas corpus\nsubstitutivo de recurso próprio\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; art.\n40, caput, inciso V; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Min.\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp\n2.107.908/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe\n12/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"087ca001b9169f71e7e1566e769bd4a793b34dff85195103b336d038707ac6dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
