# Registro público: STJ — 917505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 601331e409edf3b5d0d3e52f8f65c1e737d94c8bc5fa89c916828a20ff83d5db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916248
- **Número de registro na fonte:** 202401931939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso
próprio, e negou a concessão de indulto natalino ao agravante, em
razão da existência de crime impeditivo e da não unificação das
penas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio e se o indulto natalino pode ser concedido quando há crime
impeditivo, mesmo em condenações distintas e processadas
separadamente.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de unificação
das penas e se esta impede a concessão do indulto enquanto não
cumprida a pena do crime impeditivo.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
5. O Decreto n. 11.846/2023 estabelece que o indulto não será
concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena
relativa a crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas
por condenações distintas.
6. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se no sentido de que o
crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de
crimes quanto em unificação de penas por condenações diversas,
impedindo a concessão do indulto antes do cumprimento da pena do
crime impeditivo.
7. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com
base no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta
e em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do
STF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O indulto natalino não será concedido
enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a
crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas por
condenações distintas.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 84, XII; Decreto
Presidencial nº 11.846/2023, arts. 2º, I e 9º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO NATALINO.
CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso
próprio, e negou a concessão de indulto natalino ao agravante, em
razão da existência de crime impeditivo e da não unificação das
penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio e se o indulto natalino pode ser concedido quando há crime
impeditivo, mesmo em condenações distintas e processadas
separadamente.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de unificação
das penas e se esta impede a concessão do indulto enquanto não
cumprida a pena do crime impeditivo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do
STF.
5. O Decreto n. 11.846/2023 estabelece que o indulto não será
concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena
relativa a crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas
por condenações distintas.
6. A jurisprudência do STF e do STJ alinha-se no sentido de que o
crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de
crimes quanto em unificação de penas por condenações diversas,
impedindo a concessão do indulto antes do cumprimento da pena do
crime impeditivo.
7. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com
base no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta
e em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do
STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. O indulto natalino não será concedido
enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a
crime impeditivo, mesmo em casos de unificação de penas por
condenações distintas.".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 84, XII; Decreto
Presidencial nº 11.846/2023, arts. 2º, I e 9º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 601331e409edf3b5d0d3e52f8f65c1e737d94c8bc5fa89c916828a20ff83d5db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 917505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 601331e409edf3b5d0d3e52f8f65c1e737d94c8bc5fa89c916828a20ff83d5db
- **SHA-256 do comentário:** 3ef8347585d31f6d4f26d20766127b8a40af8aaaaf3f2bcf94e58ab814f91c12
