{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103115,"origem":"stj","sha256_origem":"26fe9e39f48dd8173927ae3bf104ca1292b73c93b846c3d37d4e145781913563","registro_original":{"id_fonte":"000916249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"881520","numero_registro":"202400000872","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas\ndeferiu de ofício ordem em favor da paciente para substituir a\nprisão preventiva por prisão domiciliar, com base nos artigos 318-A\ne 319, do CPP.\n2. A decisão agravada considerou que a paciente é mãe de duas\ncrianças menores de 2 anos, uma delas ainda em fase de amamentação,\ne que não há comprovação de participação em crimes com violência ou\ngrave ameaça.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva da paciente deve ser mantida, considerando a\nalegada participação no \"submundo do crime\" e a ausência de\ncomprovação de necessidade absoluta de sua presença para os cuidados\ndos filhos.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão de primeiro grau destacou a\nausência de provas concretas nos autos que justifiquem a acusação de\nparticipação em organização criminosa.\n5. O Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus Coletivo n.\n143.641/SP, estabeleceu a possibilidade de substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes, puérperas\nou mães de crianças e deficientes.\n6. A lei presume a necessidade da presença da mãe para os cuidados\ndos filhos, conforme o artigo 318-A, do CPP, não exigindo\ncomprovação de necessidade absoluta.\n7. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3bf71a2e63e6faf7f652b68c82d3aef27ec69233f82c3b0c53928eb32411dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
