{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10312,"origem":"stj","sha256_origem":"37dffda466db224e794299bddb8d73e463c38babe652ec883c4152d5399428b5","registro_original":{"id_fonte":"000822394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741807","numero_registro":"202201424104","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS\nANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS . AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. QUANTUM DE 1/6 PROPORCION AL E RAZOÁVEL. PLEITO DE\nRECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o\npleito de reconhecimento da agravante da confissão espontânea, este\nTribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob\npena de incorrer em indevida supressão de instância.\nIII - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei\n11.343/2006.\nIV - No presente caso, o Tribunal de origem, de forma motivada e de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a quantidade de\nentorpecentes apreendidos com o paciente, vale dizer, quase meio\nquilo de maconha, bem como os maus antecedentes, para a exasperação\nda pena em 1/6, não havendo que se falar em desproporção, uma vez\nque há motivação particularizada, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da\nLei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória ilegalidade a\njustificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e432ddf7a14f67790198252382ebb0ad48b0897c0ed52cfc7d2fbd446bdffb29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
