# Registro público: STJ — 2502922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87b8928e54811210775c7f2235b38d8e7154f90cd783bd5b9e69a301abb056fe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
manteve a absolvição de alguns réus e a condenação de outros em
crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
2. O Tribunal a quo absolveu alguns réus por entender que as
interceptações telefônicas, embora relevantes, não foram
corroboradas por outras provas judiciais, sendo insuficientes para
fundamentar a condenação.
3. O Ministério Público recorreu, alegando que as interceptações
telefônicas comprovariam a prática dos delitos, mas o recurso foi
negado, mantendo-se a decisão de absolvição por falta de provas
suficientes.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações
telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são
suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico.
5. Outra questão é se houve omissão no acórdão recorrido ao não
considerar as interceptações telefônicas como prova suficiente para
a condenação.

### III. Razões de decidir

6. As interceptações telefônicas, isoladamente, não são suficientes
para fundamentar a condenação, necessitando de provas adicionais
para corroborar a acusação.
7. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, pois as teses da
acusação foram apreciadas com base nos fundamentos de fato e de
direito considerados relevantes e suficientes para a solução da
controvérsia, tendo a Corte de origem destacado que a interceptação
telefônica, embora importante, é insuficiente para lastrear a
condenação.
8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. As interceptações telefônicas, sem a
corroboração de outras provas judiciais, são insuficientes para
fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico. 2. A ausência de provas adicionais que corroborem as
interceptações telefônicas impede a condenação dos réus. 3. Tendo o
Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se
constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619
do Código de Processo Penal. 4. O reexame de fatos e provas é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP,
art. 155; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1688915/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
20.03.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
manteve a absolvição de alguns réus e a condenação de outros em
crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
2. O Tribunal a quo absolveu alguns réus por entender que as
interceptações telefônicas, embora relevantes, não foram
corroboradas por outras provas judiciais, sendo insuficientes para
fundamentar a condenação.
3. O Ministério Público recorreu, alegando que as interceptações
telefônicas comprovariam a prática dos delitos, mas o recurso foi
negado, mantendo-se a decisão de absolvição por falta de provas
suficientes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações
telefônicas, sem a corroboração de outras provas judiciais, são
suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico.
5. Outra questão é se houve omissão no acórdão recorrido ao não
considerar as interceptações telefônicas como prova suficiente para
a condenação.
III. Razões de decidir
6. As interceptações telefônicas, isoladamente, não são suficientes
para fundamentar a condenação, necessitando de provas adicionais
para corroborar a acusação.
7. Não se verificou omissão no acórdão recorrido, pois as teses da
acusação foram apreciadas com base nos fundamentos de fato e de
direito considerados relevantes e suficientes para a solução da
controvérsia, tendo a Corte de origem destacado que a interceptação
telefônica, embora importante, é insuficiente para lastrear a
condenação.
8. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. As interceptações telefônicas, sem a
corroboração de outras provas judiciais, são insuficientes para
fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico. 2. A ausência de provas adicionais que corroborem as
interceptações telefônicas impede a condenação dos réus. 3. Tendo o
Tribunal a quo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia, não se verificando omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, não se
constata a ausência de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 619
do Código de Processo Penal. 4. O reexame de fatos e provas é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, arts. 33 e 35; CPP,
art. 155; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1688915/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
20.03.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO PARA CONDENAÇÃO -
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA)
   STJ - <<REsp 1688915>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3126435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130702/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 3111920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128109/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
