{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103122,"origem":"stj","sha256_origem":"3ca7a078bfebb414c24ba27ce34587c5ac86502e8a05ccc0295a1de2929b61a8","registro_original":{"id_fonte":"000916274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2841478","numero_registro":"202500226140","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO\nCONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão\nda Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou\nembargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso\nespecial, mantendo a condenação dos embargantes por tráfico de\ndrogas e associação criminosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão\ncolegiado do Superior Tribunal de Justiça.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade no\njulgamento do agravo regimental por ausência de intimação para\nsustentação oral e envio de memoriais.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende que\nnão há previsão legal ou regimental para pedido de reconsideração\ncontra acórdão de órgão colegiado, constituindo erro grosseiro a sua\ninterposição.\n5. O agravo regimental em matéria criminal, conforme o art. 258 do\nRISTJ, não requer prévia intimação das partes para julgamento, nem\ndireito a sustentação oral.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Pedido de reconsideração não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. Não cabe pedido de reconsideração contra\nacórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 2. O\nagravo regimental em matéria criminal não requer prévia intimação\npara julgamento nem direito a sustentação oral.\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPP, art. 619.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, PET no AREsp 2.465.106/MG,\nRel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; STJ, RCD\nno RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, j. 04.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido de reconsideração.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3337a56aaf96fb52373e4ea9b45bd3493eb30e354b079e621a47e456f7c6a5b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
