{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103126,"origem":"stj","sha256_origem":"220d98fb1af5a88dbe34a5c1e03ab8bc1c237420cabaa81ea3c0e37bd373c46b","registro_original":{"id_fonte":"000916282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864628","numero_registro":"202500609450","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que\na contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair\nsobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis.\nPrevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o\nqual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do\ndisposto no art. 219, do CPC/2015. Precedentes.\n2. A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação\ndo acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro\ndeve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o\nque não ocorreu\n3. No caso, a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão,\ninterrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso\nespecial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo\nCivil. Porém, os documentos juntados às fls. 2179/2507, foram\ninsuficientes, tendo em vista a não apresentação de comprovação de\nferiados ou suspensão de prazo ocorridos no Tribunal a quo.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6e59036970ef73381487e9589d93b0070d1295a217f37b88095467982376595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
