# Registro público: STJ — 2864628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 220d98fb1af5a88dbe34a5c1e03ab8bc1c237420cabaa81ea3c0e37bd373c46b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916282
- **Número de registro na fonte:** 202500609450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair
sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis.
Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o
qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do
disposto no art. 219, do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação
do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro
deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o
que não ocorreu
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso
especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo
Civil. Porém, os documentos juntados às fls. 2179/2507, foram
insuficientes, tendo em vista a não apresentação de comprovação de
feriados ou suspensão de prazo ocorridos no Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair
sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis.
Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o
qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do
disposto no art. 219, do CPC/2015. Precedentes.
2. A certidão, constante dos autos, atestando a data de publicação
do acórdão recorrido possui fé pública. Eventual alegação de erro
deve vir acompanhada de certidão específica da Corte de origem, o
que não ocorreu
3. No caso, a parte foi intimada para comprovar eventual suspensão,
interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso
especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo
Civil. Porém, os documentos juntados às fls. 2179/2507, foram
insuficientes, tendo em vista a não apresentação de comprovação de
feriados ou suspensão de prazo ocorridos no Tribunal a quo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2864628 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 220d98fb1af5a88dbe34a5c1e03ab8bc1c237420cabaa81ea3c0e37bd373c46b
- **SHA-256 do comentário:** 2c79357a87a82eb9638ab8e1a9dde64f996ef2132358bf299fd4c704a4a1c540
