# Registro público: STJ — 2667247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d865329ce7e0eefdb854387f4627dbfdb6c7c4af1e6cc9876f8a1b495a02ffbb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916283
- **Número de registro na fonte:** 202402125927
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial ante o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento do
Tribunal do Júri por vício na formação da sentença de pronúncia,
fundamentada unicamente em testemunhos de ouvir dizer.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi
feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I,
do CPP.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que as nulidades da instrução criminal nos processos de
competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das
alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de
Processo Penal. Após a decisão de pronúncia, devem ser arguidas na
abertura da sessão de julgamento, ou tão logo ocorram (art. 571, V,
do CPP), podendo também ser objeto de recurso em sentido estrito
(art. 517, VII, do CPP), sob pena de preclusão.
5. A alegação de nulidade por vício na formação da sentença de
pronúncia  foi feita quando da interposição da apelação contra a
segunda sentença condenatória, caracterizando a preclusão e a
chamada nulidade de algibeira.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:  "1. A preclusão impede a alegação de nulidade
por vício na formação da sentença de pronúncia após essa decisão,
conforme art. 571, inciso I, do CPP". 2. A jurisprudência do STJ
rechaça a nulidade de algibeira, caracterizada pela insurgência
tardia da defesa, como estratégia processual.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563 e 571, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.787.361/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ALGIBEIRA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial ante o óbice da
Súmula n. 83/STJ.
2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento do
Tribunal do Júri por vício na formação da sentença de pronúncia,
fundamentada unicamente em testemunhos de ouvir dizer.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi
feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I,
do CPP.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que as nulidades da instrução criminal nos processos de
competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das
alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de
Processo Penal. Após a decisão de pronúncia, devem ser arguidas na
abertura da sessão de julgamento, ou tão logo ocorram (art. 571, V,
do CPP), podendo também ser objeto de recurso em sentido estrito
(art. 517, VII, do CPP), sob pena de preclusão.
5. A alegação de nulidade por vício na formação da sentença de
pronúncia  foi feita quando da interposição da apelação contra a
segunda sentença condenatória, caracterizando a preclusão e a
chamada nulidade de algibeira.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento:  "1. A preclusão impede a alegação de nulidade
por vício na formação da sentença de pronúncia após essa decisão,
conforme art. 571, inciso I, do CPP". 2. A jurisprudência do STJ
rechaça a nulidade de algibeira, caracterizada pela insurgência
tardia da defesa, como estratégia processual.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 563 e 571, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.787.361/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.509/SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
- **SHA-256 do registro documental:** d865329ce7e0eefdb854387f4627dbfdb6c7c4af1e6cc9876f8a1b495a02ffbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2667247 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d865329ce7e0eefdb854387f4627dbfdb6c7c4af1e6cc9876f8a1b495a02ffbb
- **SHA-256 do comentário:** cfeba9ac0a138cdc870413fdf818eabccb12d6e7687a605baa1196974bc0a1bb
