# Registro público: STJ — 2891229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59fd67ace9501b25ca9bc3f9ee797314e7c1b233c1f315c7ec673b060f73bfa0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada por lesão corporal no âmbito
doméstico, com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e
corroborados por outras provas produzidas sob o contraditório.
3. A sentença e o acórdão recorrido consideraram suficientes as
provas para a condenação, destacando a ênfase na palavra da vítima
em crimes de violência doméstica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas produzidas na fase inquisitorial, corroboradas por
outras provas colhidas sob o contraditório, são suficientes para a
condenação, mesmo diante da retratação da vítima em juízo.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ entende que as
provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a
condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido
sob o contraditório.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. As provas produzidas no inquérito podem
servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo
conjunto probatório colhido sob o contraditório. ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.143.114/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVAS CORROBORADAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante foi condenada por lesão corporal no âmbito
doméstico, com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e
corroborados por outras provas produzidas sob o contraditório.
3. A sentença e o acórdão recorrido consideraram suficientes as
provas para a condenação, destacando a ênfase na palavra da vítima
em crimes de violência doméstica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas produzidas na fase inquisitorial, corroboradas por
outras provas colhidas sob o contraditório, são suficientes para a
condenação, mesmo diante da retratação da vítima em juízo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ entende que as
provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a
condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido
sob o contraditório.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. As provas produzidas no inquérito podem
servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo
conjunto probatório colhido sob o contraditório. ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.143.114/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
