{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10313,"origem":"stj","sha256_origem":"5ef1a972387c454438fe9a0614d25f18a29df4f6570760d6d2f771c1c80dd90b","registro_original":{"id_fonte":"000822395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746922","numero_registro":"202201693590","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - In casu, verifica-se que a r. decisão que decretou a prisão\npreventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em\ndados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira\ninconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública,\nnotadamente porque o agravante faria parte de tal organização\ncriminosa e \"teriam sido identificadas planilhas referentes a\n\"Controle de Mercadoria\", indicando a movimentação, entre janeiro e\nmaio de 2021, de 295 quilos de cocaína, 1020 quilos de maconha e 75\nquilos de skunk, sendo indicado como responsáveis pelas drogas\n\"Alemão\", \"Leke\" e \"Lipe\". \"Lipe\" teria sido identificado como\nFilipe Araújo dos Santos e \"Leke\" seria Alexsandro Araújo dos\nSantos\", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta\ne a periculosidade do ora agravante, justificando a prisão\npreventiva na hipótese. E, conforme a jurisprudência do col.\nPretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação\nde integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a\nreiteração delitiva.\nIII-  Quanto a possibilidade da aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, sucede que, no feito em mesa, a incapacidade de\nmedidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública\ndecorre, a contraio sensu, da própria fundamentação expendida para\njustificar a necessidade da prisão preventiva, a qual foi\ndemonstrada com esteio em elementos concretos dos autos. Em outros\ntermos, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão\npreventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas\ncautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar\nos fins visados por aquela.Esclarecido esse ponto, não há que se\nfalar em reforma da decisão objurgada, uma vez que a segregação\ncautelar restou suficientemente motivada, nos termos do art. 282, §\n6º, e dos arts. 312 e 313, todos do CPP, bem como em atenção ao art.\n93, inciso IX, da Constituição da República.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"768b6f3d721fda7c14d2164e1682a4f48217356bbfa741af5bc4f4a94fe9472c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
