{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103131,"origem":"stj","sha256_origem":"94eaad3d5fe83b7f7b1404ccf5050e85c0cb7604a70152258ffcbd7b78f8ba81","registro_original":{"id_fonte":"000916287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2919890","numero_registro":"202501466755","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura\nquando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar\nos crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal.\nPortanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o\nanimus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de\ncometer tais delitos. Nesse diapasão, para a configuração do delito\nde associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se\nassociar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas\nou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do\nart. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de\nconcurso necessário. \"(HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas , DJe 9/4/2018).\n2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente\nmotivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos\nsuficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e\njudicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de\nassociação para o tráfico.\n3. Pela leitura do acórdão recorrido, o que avulta do contexto\nfático delineado pela Corte de origem é a conduta de indivíduo que\nse associou a terceiros, alguns identificados e outros não\n(integrantes da facção \"Os Manos\") para a mercancia de substâncias\nilícitas. Constatou-se que o acusado atuava no recolhimento dos\nlucros obtidos com a venda de entorpecentes pela facção \"Os Manos\",\nou seja, possuía função clara de coleta dos lucros obtidos pelos\ndemais indivíduos vinculados ao grupo criminoso, contexto que revela\na existência de divisão de tarefas entre seus membros, bem como a\nestabilidade de seu vínculo e relação de confiança com o referido\ngrupo criminoso.\n4. Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, o fato de o acusado\nter sido o único denunciado na presente ação penal não representa\nóbice à sua condenação pela prática do delito de associação ao\ntráfico, tendo em vista que devidamente demonstrada a estabilidade e\na permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de\nentorpecentes, ainda que com terceiros não identificados,\nintegrantes da facção \"Os Manos\", não podendo se falar em\nilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o envolvido.\n5. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de\norigem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a\ncondenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00d127f07b0e74519555bd426282c3aa48037f7fcc80dd3366c717def5d26062","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"94eaad3d5fe83b7f7b1404ccf5050e85c0cb7604a70152258ffcbd7b78f8ba81","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
