# Registro público: STJ — 2919890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94eaad3d5fe83b7f7b1404ccf5050e85c0cb7604a70152258ffcbd7b78f8ba81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916287
- **Número de registro na fonte:** 202501466755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura
quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar
os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal.
Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o
animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de
cometer tais delitos. Nesse diapasão, para a configuração do delito
de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se
associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas
ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do
art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de
concurso necessário. "(HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas , DJe 9/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
associação para o tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Pela leitura do acórdão recorrido, o que avulta do contexto
fático delineado pela Corte de origem é a conduta de indivíduo que
se associou a terceiros, alguns identificados e outros não
(integrantes da facção "Os Manos") para a mercancia de substâncias
ilícitas. Constatou-se que o acusado atuava no recolhimento dos
lucros obtidos com a venda de entorpecentes pela facção "Os Manos",
ou seja, possuía função clara de coleta dos lucros obtidos pelos
demais indivíduos vinculados ao grupo criminoso, contexto que revela
a existência de divisão de tarefas entre seus membros, bem como a
estabilidade de seu vínculo e relação de confiança com o referido
grupo criminoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, o fato de o acusado
ter sido o único denunciado na presente ação penal não representa
óbice à sua condenação pela prática do delito de associação ao
tráfico, tendo em vista que devidamente demonstrada a estabilidade e
a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de
entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados,
integrantes da facção "Os Manos", não podendo se falar em
ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o envolvido.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura
quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar
os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal.
Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o
animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de
cometer tais delitos. Nesse diapasão, para a configuração do delito
de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se
associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas
ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do
art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de
concurso necessário. "(HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas , DJe 9/4/2018).
2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
associação para o tráfico.
3. Pela leitura do acórdão recorrido, o que avulta do contexto
fático delineado pela Corte de origem é a conduta de indivíduo que
se associou a terceiros, alguns identificados e outros não
(integrantes da facção "Os Manos") para a mercancia de substâncias
ilícitas. Constatou-se que o acusado atuava no recolhimento dos
lucros obtidos com a venda de entorpecentes pela facção "Os Manos",
ou seja, possuía função clara de coleta dos lucros obtidos pelos
demais indivíduos vinculados ao grupo criminoso, contexto que revela
a existência de divisão de tarefas entre seus membros, bem como a
estabilidade de seu vínculo e relação de confiança com o referido
grupo criminoso.
4. Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, o fato de o acusado
ter sido o único denunciado na presente ação penal não representa
óbice à sua condenação pela prática do delito de associação ao
tráfico, tendo em vista que devidamente demonstrada a estabilidade e
a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de
entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados,
integrantes da facção "Os Manos", não podendo se falar em
ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o envolvido.
5. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2919890 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94eaad3d5fe83b7f7b1404ccf5050e85c0cb7604a70152258ffcbd7b78f8ba81
- **SHA-256 do comentário:** a000a46dec706fb77bb9fac887a1f6427d0409dc0d972825b09196bec122aa1a
