# Registro público: STJ — 2695343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7509ceda95f8ee4b50f804168f9c74cbb65126ec3b3ed4743c71c29d06dc263

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916289
- **Número de registro na fonte:** 202402625929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de
prova digital sem perícia, ausência de provas para condenação e
violação ao duplo grau de jurisdição.
2. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime
de ameaça, com base na palavra da vítima e outros elementos
probatórios, após absolvição em primeira instância.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a
validade da condenação, especialmente em casos de violência
doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor
probatório.
4. A questão também envolve a análise da violação ao duplo grau de
jurisdição.

### III. Razões de decidir

5. A condenação não se baseou exclusivamente
nas mensagens do celular, mas também em depoimentos que corroboraram
a autoria, especialmente o depoimento da ofendida, tornando
desnecessária a perícia técnica.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes cometidos no
âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância,
especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
7. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
8. Não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o
réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no
julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de perícia técnica em prova
digital não invalida a condenação quando corroborada por outros
elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a
palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. O reexame de
provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Não
há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu,
absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 20/2/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de
prova digital sem perícia, ausência de provas para condenação e
violação ao duplo grau de jurisdição.
2. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime
de ameaça, com base na palavra da vítima e outros elementos
probatórios, após absolvição em primeira instância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a
validade da condenação, especialmente em casos de violência
doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor
probatório.
4. A questão também envolve a análise da violação ao duplo grau de
jurisdição.
III. Razões de decidir
5. A condenação não se baseou exclusivamente
nas mensagens do celular, mas também em depoimentos que corroboraram
a autoria, especialmente o depoimento da ofendida, tornando
desnecessária a perícia técnica.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes cometidos no
âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância,
especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
7. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n.
7/STJ.
8. Não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o
réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no
julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de perícia técnica em prova
digital não invalida a condenação quando corroborada por outros
elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a
palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. O reexame de
provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Não
há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu,
absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 20/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2695343 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c7509ceda95f8ee4b50f804168f9c74cbb65126ec3b3ed4743c71c29d06dc263
- **SHA-256 do comentário:** 661345239f5add1d06cbd8d2ea6e61230a4719a2f3fdef9f45c36ff059520fe4
