# Registro público: STJ — 2684093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61deeda4cf9e4701d059ee08a2516b064b2919dfd31305620f4d6696b8007b36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de
recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,
com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante
desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34,
inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II,
alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 482/485). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 490/508), por
sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
apresentar alegações genéricas.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de
recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,
com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante
desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34,
inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II,
alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 482/485). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 490/508), por
sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente o referido
entrave, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a
apresentar alegações genéricas.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AGRAVO
REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2338808>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2327209>>-SC, <<AgRg no REsp 1962005>>-SC
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 820672>>-SP,
         <<REsp 1930309>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1133),
         <<AgRg no AREsp 2245782>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2321850>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1869921>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:A LET:B ART:00253
        PAR:ÚNICO INC:00002 LET:A LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
- **SHA-256 do registro documental:** 61deeda4cf9e4701d059ee08a2516b064b2919dfd31305620f4d6696b8007b36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)

