# Registro público: STJ — 2924704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80ac232d91b264b2ddec6f02d7a0c3a418b86ec6b5a080aab7817e7c4e04c1e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916292
- **Número de registro na fonte:** 202501547387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código
Penal, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado
cometeu os abusos na residência da vítima, local que deveria
proporcionar-lhe tranquilidade e segurança, e, ainda, com suas irmãs
menores presentes na moradia, fundamento a aumentar a
reprovabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal
para elevação da pena-base do acusado, exasperada em razão da
culpabilidade, elencando o fato do envolvido ter se aproveitado da
confiança da família para a realização do crime em análise, uma vez
que ele não residia na mesma casa, mas a mãe da vítima o pedia para
fazer companhia a ofendida para que ela não ficasse só enquanto não
chegava do trabalho, o que demonstra uma reprovabilidade superior
àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
Ademais, não há falar em bis in idem na valoração negativa da
culpabilidade, uma vez que sua análise desfavorável se deu em razão
do abuso de confiança empregado na execução do crime, enquanto a
majorante específica prevista no at. 226, inciso II, do CP, foi
aplicada em razão da condição de padrasto da vítima.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO.  REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código
Penal, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação. Precedentes.
3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado
cometeu os abusos na residência da vítima, local que deveria
proporcionar-lhe tranquilidade e segurança, e, ainda, com suas irmãs
menores presentes na moradia, fundamento a aumentar a
reprovabilidade da conduta.
4. Foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal
para elevação da pena-base do acusado, exasperada em razão da
culpabilidade, elencando o fato do envolvido ter se aproveitado da
confiança da família para a realização do crime em análise, uma vez
que ele não residia na mesma casa, mas a mãe da vítima o pedia para
fazer companhia a ofendida para que ela não ficasse só enquanto não
chegava do trabalho, o que demonstra uma reprovabilidade superior
àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.
Ademais, não há falar em bis in idem na valoração negativa da
culpabilidade, uma vez que sua análise desfavorável se deu em razão
do abuso de confiança empregado na execução do crime, enquanto a
majorante específica prevista no at. 226, inciso II, do CP, foi
aplicada em razão da condição de padrasto da vítima.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
ABUSO DE CONFIANÇA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2064937>>-PI, <<AgRg no HC 717980>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
