{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103136,"origem":"stj","sha256_origem":"4cfe3729f202dc84df0226fdad867b5b0f2f1779048f4ffcb7d54188749df3ce","registro_original":{"id_fonte":"000916293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847362","numero_registro":"202500331650","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a legalidade do\ncumprimento de mandado de busca e apreensão e a dosimetria da pena\naplicada ao recorrente.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\ndeterminar a legalidade do cumprimento do mandado de busca e\napreensão; e (ii) analisar a fundamentação para a valoração negativa\nda culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da\npena.\nIII. Razões de decidir\n3. A legalidade do cumprimento do mandado de\nbusca e apreensão foi confirmada, pois existiram razões fundadas de\nindícios de cometimento de crimes, e o endereço do recorrente\nconstou expressamente da ordem judicial.\n4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do\ncrime foi fundamentada na grande quantidade de armas e munições\nencontradas, além do risco a que foram expostos menores de idade no\nlocal, justificando o incremento da pena-base.\n5. A revisão das conclusões quanto à legalidade da prova e à\ndosimetria da pena demandaria reexame de matéria fático-probatória,\nvedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Afastar legalidade do cumprimento de\nmandado de busca e apreensão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do\ncrime é justificada por elementos concretos que demonstram maior\nreprovabilidade da conduta.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006,\nart. 33, § 4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no RHC 178.864/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 12/3/2025; STJ, REsp 2.147.106/PR, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c72d162c571e19fdba4c4c2ab8d4f61a9891940425695a1cfcca662a203d2a63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
