{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103137,"origem":"stj","sha256_origem":"2329280991a27671cde2488af1db78590f0df3809144f9148d784ec540be4470","registro_original":{"id_fonte":"000916294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795226","numero_registro":"202404299763","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.\nPROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de\nagravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,\nnegou-lhe provimento. A defesa alega que a condenação do agravante\nfoi baseada em declarações de policiais sem outros elementos\nprobatórios, que a titularidade da oficina de desmanche não foi\ncomprovada, e que a adulteração de sinal identificador de veículo\nautomotor não foi comprovada, pois os veículos foram periciados sem\nplacas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes,\nincluindo o flagrante no local dos fatos, e se a revisão da\ndosimetria da pena é cabível em recurso especial.\n3. Há também a questão de saber se a alegação de que os veículos\nforam periciados sem placas é procedente e se a qualificadora de\nreceptação foi corretamente aplicada.\nIII. Razões de decidir\n4. A condenação foi mantida com base em provas\nsuficientes, incluindo o flagrante do agravante no local dos fatos,\nonde funcionava um desmanche de veículos, e os depoimentos\npoliciais. A jurisprudência do STJ admite que a materialidade pode\nser comprovada por outras provas diante da ausência de vestígios.\n5. A exasperação da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do\nagravante, e a qualificadora de receptação foi mantida, pois o local\ndo flagrante era um desmanche preparado, indicando habitualidade na\nconduta.\n6. A revisão da dosimetria, quando fundamentada, não pode ser\nrealizada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e o agravo\nregimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão\nagravada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação pode ser mantida com base em\nprovas suficientes, incluindo flagrante e depoimentos de policiais,\nquando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão da\ndosimetria da pena, quando fundamentada, não é cabível em recurso\nespecial. 3. A materialidade de adulteração de sinal identificador\npode ser comprovada por outras provas diante da ausência de\nvestígios\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 395, III; CPP, art.\n158-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n1º/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a370598e6d05590c3496762519ab581745e87d7f3b88fbd867f5f31d57e03161","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
