# Registro público: STJ — 2795226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2329280991a27671cde2488af1db78590f0df3809144f9148d784ec540be4470

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
negou-lhe provimento. A defesa alega que a condenação do agravante
foi baseada em declarações de policiais sem outros elementos
probatórios, que a titularidade da oficina de desmanche não foi
comprovada, e que a adulteração de sinal identificador de veículo
automotor não foi comprovada, pois os veículos foram periciados sem
placas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes,
incluindo o flagrante no local dos fatos, e se a revisão da
dosimetria da pena é cabível em recurso especial.
3. Há também a questão de saber se a alegação de que os veículos
foram periciados sem placas é procedente e se a qualificadora de
receptação foi corretamente aplicada.

### III. Razões de decidir

4. A condenação foi mantida com base em provas
suficientes, incluindo o flagrante do agravante no local dos fatos,
onde funcionava um desmanche de veículos, e os depoimentos
policiais. A jurisprudência do STJ admite que a materialidade pode
ser comprovada por outras provas diante da ausência de vestígios.
5. A exasperação da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do
agravante, e a qualificadora de receptação foi mantida, pois o local
do flagrante era um desmanche preparado, indicando habitualidade na
conduta.
6. A revisão da dosimetria, quando fundamentada, não pode ser
realizada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e o agravo
regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão
agravada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas suficientes, incluindo flagrante e depoimentos de policiais,
quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão da
dosimetria da pena, quando fundamentada, não é cabível em recurso
especial. 3. A materialidade de adulteração de sinal identificador
pode ser comprovada por outras provas diante da ausência de
vestígios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 395, III; CPP, art.
158-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
1º/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula n. 568 do STJ, conheceu de
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão,
negou-lhe provimento. A defesa alega que a condenação do agravante
foi baseada em declarações de policiais sem outros elementos
probatórios, que a titularidade da oficina de desmanche não foi
comprovada, e que a adulteração de sinal identificador de veículo
automotor não foi comprovada, pois os veículos foram periciados sem
placas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes,
incluindo o flagrante no local dos fatos, e se a revisão da
dosimetria da pena é cabível em recurso especial.
3. Há também a questão de saber se a alegação de que os veículos
foram periciados sem placas é procedente e se a qualificadora de
receptação foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. A condenação foi mantida com base em provas
suficientes, incluindo o flagrante do agravante no local dos fatos,
onde funcionava um desmanche de veículos, e os depoimentos
policiais. A jurisprudência do STJ admite que a materialidade pode
ser comprovada por outras provas diante da ausência de vestígios.
5. A exasperação da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do
agravante, e a qualificadora de receptação foi mantida, pois o local
do flagrante era um desmanche preparado, indicando habitualidade na
conduta.
6. A revisão da dosimetria, quando fundamentada, não pode ser
realizada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, e o agravo
regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão
agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação pode ser mantida com base em
provas suficientes, incluindo flagrante e depoimentos de policiais,
quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. A revisão da
dosimetria da pena, quando fundamentada, não é cabível em recurso
especial. 3. A materialidade de adulteração de sinal identificador
pode ser comprovada por outras provas diante da ausência de
vestígios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 395, III; CPP, art.
158-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.846.669/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
1º/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
