# Registro público: STJ — 2802311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8e59469a447e685bdfd6d15caa8889a972704b3ac4688713d33eb1a811b9e79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916295
- **Número de registro na fonte:** 202404412986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega
que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de
afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo
15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de
matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a
retirada da qualificadora de surpresa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi,
pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa
pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das
provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia não exige certeza,
mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.
5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer
quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a
presença do dolo de matar, direto ou eventual.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso
especial, limitando-se à análise de questões de direito.
7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na
existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para
afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida
quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não
pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, §2°, IV; CPP, art.
413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
n. 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de
27/2/2013.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega
que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de
afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo
15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de
matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a
retirada da qualificadora de surpresa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi,
pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa
pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das
provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não exige certeza,
mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.
5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer
quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a
presença do dolo de matar, direto ou eventual.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso
especial, limitando-se à análise de questões de direito.
7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na
existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para
afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que
esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida
quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade,
evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não
pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela
Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, §2°, IV; CPP, art.
413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
n. 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de
27/2/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
