{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103139,"origem":"stj","sha256_origem":"315bdf47cbc930088f44287e8c722889131fe905a17b687f8bfacc1ef72b2f47","registro_original":{"id_fonte":"000916296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2899660","numero_registro":"202501156229","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE.\nINVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A violação dos artigos 18 e 61, inciso II, alínea \"h\", do CP, da\nforma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela\ninstância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso\nespecial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a Súmula\nn. 282/STF.\n2. Mesmo que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte\nSuperior é no sentido de que a incidência da agravante prevista no\nart. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se\naproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo\nem vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo,\ninclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição\n(AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).\nPrecedentes. Assim, não há como afastar a agravante da idade da\nvítima, haja vista que restou comprovado que a ofendida tinha mais\nde 60 anos à época dos fatos.\n3. Em relação ao acusado Giovani, a pena-base para o crime de roubo\nfoi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão do desvalor da\nculpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.\n4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador\npautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo\nelementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério\nmatemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte,\nmas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela\ninstância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi\nestabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta\n(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).\n5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a\njurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para\nindividualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por\ncada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre\no intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a\npena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).\nPrecedentes.\n6. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial\nem 2 anos e 3 meses, para o crime de roubo (artigo 157 do CP - Pena\n- reclusão, de quatro a dez anos, e multa), em razão da negativação\nda culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime,\no que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta\nCorte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente\nvalorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente\nestabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), ou\nseja, 9 meses para cada vetor negativo, estando razoável e\nproporcional, não merecendo reforma.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e08bc4309b3166009c60ad1487faa17eba951631634f97ad17b583220fd27d34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"315bdf47cbc930088f44287e8c722889131fe905a17b687f8bfacc1ef72b2f47","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
