# Registro público: STJ — 2899660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 315bdf47cbc930088f44287e8c722889131fe905a17b687f8bfacc1ef72b2f47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916296
- **Número de registro na fonte:** 202501156229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE.
INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação dos artigos 18 e 61, inciso II, alínea "h", do CP, da
forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a Súmula
n. 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que a incidência da agravante prevista no
art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se
aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo
em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo,
inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição
(AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).
Precedentes. Assim, não há como afastar a agravante da idade da
vítima, haja vista que restou comprovado que a ofendida tinha mais
de 60 anos à época dos fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao acusado Giovani, a pena-base para o crime de roubo
foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão do desvalor da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
- **Item 4 (texto oficial):** A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério
matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte,
mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela
instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial
em 2 anos e 3 meses, para o crime de roubo (artigo 157 do CP - Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, e multa), em razão da negativação
da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime,
o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta
Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), ou
seja, 9 meses para cada vetor negativo, estando razoável e
proporcional, não merecendo reforma.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE DECOTE DA AGRAVANTE.
INVIABILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação dos artigos 18 e 61, inciso II, alínea "h", do CP, da
forma como apresentada pela defesa, não foi objeto de debate pela
instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso a Súmula
n. 282/STF.
2. Mesmo que superado tal óbice, a jurisprudência desta Corte
Superior é no sentido de que a incidência da agravante prevista no
art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se
aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, tendo
em vista se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo,
inclusive, desnecessária a ciência do agente sobre essa condição
(AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).
Precedentes. Assim, não há como afastar a agravante da idade da
vítima, haja vista que restou comprovado que a ofendida tinha mais
de 60 anos à época dos fatos.
3. Em relação ao acusado Giovani, a pena-base para o crime de roubo
foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, em razão do desvalor da
culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador
pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo
elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério
matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte,
mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela
instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta
(discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a
jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para
individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por
cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre
o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a
pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
6. Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial
em 2 anos e 3 meses, para o crime de roubo (artigo 157 do CP - Pena
- reclusão, de quatro a dez anos, e multa), em razão da negativação
da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime,
o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta
Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente
valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente
estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), ou
seja, 9 meses para cada vetor negativo, estando razoável e
proporcional, não merecendo reforma.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2899660 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 315bdf47cbc930088f44287e8c722889131fe905a17b687f8bfacc1ef72b2f47
- **SHA-256 do comentário:** c24c19604db0e47517e65420b36d745615cb682ff1ed71cdc2f697b7859803f1
