{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103140,"origem":"stj","sha256_origem":"44261385c1a6650d9545171dc2407048273dd9874a60a9dae369194d15ed289c","registro_original":{"id_fonte":"000916297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2833547","numero_registro":"202500021780","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL.\nPRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte\nagravante alegava nulidades no julgamento pelo Tribunal do Júri,\nincluindo a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o\ncochilo de uma jurada durante o depoimento.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a inversão da ordem de inquirição das testemunhas e o cochilo de\numa jurada configuram nulidades processuais, considerando a\nnecessidade de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão da\nmatéria.\n3. A questão também envolve a análise da fração de aumento da\npena-base em 1/6, alegada como dissídio jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n4. A inversão da ordem de inquirição das\ntestemunhas não configurou nulidade, pois não houve demonstração de\nprejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.\n5. O cochilo da jurada durante o depoimento foi considerado\nprecluso, pois a defesa não registrou a nulidade em ata, conforme\nart. 571, VIII, do CPP.\n6. A fração de aumento da pena-base em 1/6 é comumente adotada e não\nconfigura dissídio jurisprudencial, sendo proporcional e adequada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A inversão da ordem de inquirição das\ntestemunhas não configura nulidade sem demonstração de prejuízo\nconcreto. 2. A ausência de registro em ata de nulidade ocorrida\ndurante o júri resulta em preclusão. 3. A fração de aumento da\npena-base em 1/6 é proporcional e não configura dissídio\njurisprudencial\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 400; CPP, art. 563; CPP,\nart. 571, VIII; CPP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 662.325/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min.\nLaurita Vaz, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 17/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563 ART:00571 INC:00008","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2144915>>-SP\n(TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADES DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI\n- PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 81335>>-DF, <<AgRg no HC 800093>>-MT\n(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1433071>>-AM, <<AgRg no REsp 1898916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07d118b7b93ab8288d9837fd90138cf9331ebc13566015c9c780655c8eff5335","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
