{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103142,"origem":"stj","sha256_origem":"463f114591f7d18638e70d1c30e290cdc6b428cbfa962ff893fdab3a944af695","registro_original":{"id_fonte":"000916299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830181","numero_registro":"202404866730","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE\nDELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega\nerro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão\npunitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito\ne ao não analisar a continuidade delitiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o acórdão confirmatório da condenação pode ser considerado marco\ninterruptivo da prescrição, mesmo quando a sentença inicial foi\nparcialmente modificada.\n3. A questão em discussão também envolve a comprovação da\nmaterialidade do delito e a análise da continuidade delitiva.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão confirmatório da condenação\ninterrompe o curso da prescrição, conforme entendimento pacífico da\nTerceira Seção do STJ, mesmo quando a sentença inicial foi\nparcialmente modificada.\n5. A ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a\ncondenação, desde que a materialidade do delito seja comprovada por\noutros meios probatórios idôneos.\n6. A caracterização da continuidade delitiva demanda reexame de\nfatos e provas, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula\n7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O acórdão confirmatório de sentença\ncondenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 2.\nA falta de exame de corpo de delito direto não invalida a\ncondenação quando a materialidade é comprovada por outros meios\nprobatórios. 3. A análise da continuidade delitiva exige reexame de\nfatos e provas, vedado em recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, V; Código\nPenal, art. 117, IV; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,\nTerceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.159/SC,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n12.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b36798d18d125014864a13697cc30528d5af2e2c003c3e7cb9141cf55ad2ebe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
