# Registro público: STJ — 2830181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 463f114591f7d18638e70d1c30e290cdc6b428cbfa962ff893fdab3a944af695

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916299
- **Número de registro na fonte:** 202404866730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega
erro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão
punitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito
e ao não analisar a continuidade delitiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão confirmatório da condenação pode ser considerado marco
interruptivo da prescrição, mesmo quando a sentença inicial foi
parcialmente modificada.
3. A questão em discussão também envolve a comprovação da
materialidade do delito e a análise da continuidade delitiva.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão confirmatório da condenação
interrompe o curso da prescrição, conforme entendimento pacífico da
Terceira Seção do STJ, mesmo quando a sentença inicial foi
parcialmente modificada.
5. A ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a
condenação, desde que a materialidade do delito seja comprovada por
outros meios probatórios idôneos.
6. A caracterização da continuidade delitiva demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula
7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O acórdão confirmatório de sentença
condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 2.
A falta de exame de corpo de delito direto não invalida a
condenação quando a materialidade é comprovada por outros meios
probatórios. 3. A análise da continuidade delitiva exige reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, V; Código
Penal, art. 117, IV; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.159/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12.09.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONTINUIDADE
DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante alega
erro na decisão ao afastar a tese de prescrição da pretensão
punitiva, ao manter a condenação mesmo sem exame de corpo de delito
e ao não analisar a continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão confirmatório da condenação pode ser considerado marco
interruptivo da prescrição, mesmo quando a sentença inicial foi
parcialmente modificada.
3. A questão em discussão também envolve a comprovação da
materialidade do delito e a análise da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. O acórdão confirmatório da condenação
interrompe o curso da prescrição, conforme entendimento pacífico da
Terceira Seção do STJ, mesmo quando a sentença inicial foi
parcialmente modificada.
5. A ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a
condenação, desde que a materialidade do delito seja comprovada por
outros meios probatórios idôneos.
6. A caracterização da continuidade delitiva demanda reexame de
fatos e provas, o que é vedado nesta instância especial pela Súmula
7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O acórdão confirmatório de sentença
condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional. 2.
A falta de exame de corpo de delito direto não invalida a
condenação quando a materialidade é comprovada por outros meios
probatórios. 3. A análise da continuidade delitiva exige reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, V; Código
Penal, art. 117, IV; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 841.159/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
12.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
